terça-feira, 14 de julho de 2015

14/07 Empréstimos - Desconto em Folha de Pagamento

Em face da publicação da Medida Provisória nº 681/15 (DOU de 13/07/2015) foram alteradas as Leis nºs 10.820/03, 8.213/91 e 8.112/90, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Entre as alterações decorrentes da Medida Provisória nº 681/15, destacamos que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O desconto mencionado anteriormente também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Ressalta-se que, para a Lei nº 10.820/03 considera-se:

a) instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º da Lei nº 10.820/03;

b) mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado pela Lei nº 10.820/03;

c) desconto: ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos pela Lei nº 10.820/03 observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

- a soma dos descontos referidos no art. 1º da Lei nº 10.820/03 não poderá exceder a 35% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

- o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º da Lei nº 10.820/03, não poderá exceder a 40% da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Destaca-se, ainda, que caberá ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.820/03.

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da citada lei e seu regulamento.

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

Por outro lado, poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

Na hipótese de ser firmado um dos acordos citados anteriormente e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O art. 5º da Lei nº 10.820/03, alterado pela Medida Provisória nº 681/15, determina que o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Entre outras disposições, a Medida Provisória nº 681/15 alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/03, que determina que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos referidos no art. 1º da citada lei e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Salienta-se que, os descontos e as retenções mencionados anteriormente não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Além do exposto, a publicação da Medida Provisória nº 681/15 introduziu alteração relevante, no que se refere a descontados dos benefícios.

Assim, o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar da seguinte forma:

"VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito".

Por fim, a Medida Provisória nº 681/15 entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 13/07/2015.

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