quarta-feira, 22 de julho de 2015

22/07 Confederação questiona uso da TR para atualizar dívidas da Fazenda Pública

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5348) ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que estabelece que a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve se basear nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora da ação, revela que milhares dessas condenações dizem respeito a direitos de crédito dos servidores públicos brasileiros, que estão sendo prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice atualmente adotado para remunerar a poupança – é insuficiente para repor a inflação.

De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o  direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.

Nesse sentido, a entidade relata que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, salienta a confederação.

Como a correção monetária é uma decorrência da necessidade de preservar o valor real da moeda frente à inflação, a CSPB entende que a norma questionada não encontra abrigo no ordenamento jurídico do país.

A confederação pede a concessão de liminar para suspender a expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão.

MB/FB

Fonte: STF

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