segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

27/01 Mais um vez, contribuinte ganha briga pela cobrança do IPI

Mais uma vez os contribuintes saíram ganhando na briga pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas. No Tribunal Regional Federal da 1ª região, o argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Essa decisão, segundo Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstrou que a decisão está pacificada, no sentido de que pessoa física não deve pagar IPI na importação de veículo para uso próprio.

No caso, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPI na importação para pessoa física para uso próprio foi negado em primeira instância. O fundamento foi de que não pode haver distinção de pessoa física e jurídica na incidência do IPI.

O contribuinte recorreu ao TRF-1 com Agravo de Instrumento e fez o pedido de antecipação de tutela dentro do recurso. Dessa vez, o tribunal decidiu pela não incidência do tributo. Foi dada a liminar que autorizou o desembaraço aduaneiro sem incidência do IPI, com base no princípio da não-cumulatividade.

A Fazenda então recorreu dessa liminar e interpôs Agravo Regimental. Para ela, a legislação tributária prevê que importador é toda pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional — não importa se é pessoa física ou pessoa jurídica de fins civis ou comerciais. Para o fisco, todos são contribuintes.

Entretanto, o TRF-1 manteve o entendimento e negou provimento ao agravo da Fazenda. O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, usou vários julgados para fundamentar o seu voto. Em todos eles foi citada jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça que “abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”, diz um dos julgados.

A não incidência do IPI vale para qualquer importação feita por pessoa física para uso próprio, podendo ser veículos, aeronaves, embarcações, motocicletas, entre outros. “Os contribuintes pessoa física que recolheram o IPI, poderão pleitear a restituição, caso não tenha ultrapassado cinco anos da data do registro da Declaração de Importação”, alerta o advogado.

Discussão antiga
A possibilidade de cobrar IPI na revenda de importados causa divergência nos tribunais brasileiros. Desde 2006, o entendimento mantido em todos os julgados era o da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial 841.269, favorável aos contribuintes. O argumento principal que fundamenta a decisão pela não incidência de IPI na revenda de produtos importados era a vedação à bitributação. Ou seja, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto por comercialização.

Entretanto, em novembro de 2013 a 2ª Turma do mesmo tribunal entendeu que o IPI deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Esse entendimento foi seguido pela 8ª Vara Federal de São Paulo em decisão de novembro.

Nesse último caso, o juiz Clecio Braschi afirmou que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. “Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto”, afirmou Braschi.

O precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levava o assunto pelo mesmo caminho. Para a turma, o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo na 2ª Turma do STJ, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, “pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)”. A divergência ainda terá de ser resolvida pela 1ª Seção do STJ.


por Por Livia Scocuglia

Fonte: Conjur

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