Ressaltamos que as principais alterações referem-se ao credenciamento dos cursos de pós-graduação, aos limites de pontuação estabelecidos no Anexo II, e, em relação ao percentual mínimo a ser cumprido pelos auditores independentes na modalidade de aquisição de conhecimentos, que passou a ser de 20%.
Os contadores submetidos à essa norma devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, além de observar a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência e atuação profissional.
Outro ponto de destaque refere-se às atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior. Essas devem ser comprovadas no Conselho Regional de Contabilidade de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.
Para o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, Zulmir Breda, a nova redação, que passou por audiência pública, aprimorou o texto trazendo melhores condições para as capacitadoras e para os profissionais. “A norma não sofreu modificações estruturais no seu conteúdo”. Foram realizados apenas ajustes para que os auditores e as capacitadoras possam cumprir com mais eficácia o que a norma exige”, afirma o vice-presidente.
Para conhecer a nova redação da norma, clique aqui.
Fonte: CFC
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