quinta-feira, 31 de maio de 2012

31/05 Desoneração da Folha – Lei 12.546/11


Artigo de Zenaide Carvalho

“Mentalizando-se a grandiosidade, ela manifesta-se concretamente.”
Taniguchi

                Em vigor desde dezembro/2011, a Lei 12546/11 – conversão da MP 540/11 – trata em seus artigos 7º, 8º e 9º sobre a mudança da cobrança das contribuições previdenciárias, que passam a ser cobradas sobre o faturamento, a chamada “Desoneração da Folha”.

                A contribuição patronal previdenciária – 20% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados e dos contribuintes individuais – foi substituída por contribuição sobre o faturamento.  Setores industriais – como o de vestuário – e de serviços – como o de TI (Tecnologia da Informação) – passaram a contribuir na forma da lei com 1,5% e 2,5% sobre o faturamento, respectivamente, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportações. O recolhimento é feito através de DARF e o pagamento é no dia 20 do mês seguinte, antecipando em caso de não ser dia útil. As empresas ainda continuam obrigadas a pagar as demais contribuições, como o RAT Ajustado (Seguro do Acidente de Trabalho), a contribuição para outras entidades (como SESI, SENAI, SENAC, etc) e a contribuição patronal previdenciária de 15% em caso de contratação de cooperativas de trabalho.


                O setor de Call Center passou a fazer parte da Desoneração da Folha a partir de abril/2012. E ainda no mesmo mês, a lei 12.546/11 foi alterada pela MP 563/12 – ainda não votada, passando a incluir a fabricação de mais de 750 produtos – descritos no Anexo da Lei 12.546/11 – e inclui o setor hoteleiro, mas tais mudanças só serão sentidas a partir de agosto/2012.

                A mudança requer conhecimento da aplicação das medidas, pois serão necessárias informações na DCTF e na GFIP já a partir de dezembro/2011 – inclusive com relação à contribuição previdenciária sobre o 13º salário de 2011 – e a partir de março/2012 há a obrigatoriedade da informação na Declaração EFD-Contribuições. Paralelamente à Lei 12.546/11 a Receita Federal expediu vários Atos e Instruções, orientando sobre como fazer corretamente o recolhimento e as informações.

                Ainda para as empresas que importam os produtos “desonerados”, haverá aumento da Cofins-Importação a partir de agosto/2012, que passa de 7,6% para 8,6%.

                Tais mudanças fazem parte do Plano Brasil Maior, conjunto de várias mudanças onde o governo brasileiro pretende dinamizar e tornar mais competitiva a economia brasileira e estimular as exportações. Mas vários setores já fizeram as contas e haverá aumento de suas contribuições, principalmente as que pouco exportam e estão com seus parques industriais mais robotizados, usando pouca mão de obra.. Com essas medidas o governo também espera que as empresas contratem mais empregados formais, evitando a terceirização.

                O momento é de fazer análises e planejamento tributário. As empresas que se sintam prejudicadas poderão entrar na justiça com pedido de liminar para contribuir à Previdência Social da forma anterior. Mas em abril/2012 a Justiça Federal negou pedido de liminar ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados de São Paulo (Seprosp). No pedido, o Seprosp alegou que 45 mil empresas do setor foram prejudicadas com a nova lei, mas o pedido não foi aceito pois há previsão legal de que a contribuição previdenciária pode ser cobrada sobre o faturamento.

Fique com Deus e até breve!

por Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de treinamentos presenciais e a distância
www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: www.zenaide.com.br
Escrito em 30/05/2012.
Pode ser publicado, desde que citadas autora e fonte.


Fonte: ZenaideCarvalho.com.br

31/05 Redução de impostos é puxadinho da economia


Falta de estrutura e pressão de alguns segmentos, através de mecanismos medievais e da ameaça de demissões de trabalhadores, fazem o governo tomar atitudes que geram dúvidas quanto ao impacto no futuro. Um exemplo é a redução de impostos para automóveis, como o IPI zero para os carros nacionais de até mil cilindradas, que valerá até 31 de agosto próximo. Neste caso, os compromissos das montadoras é de que haja redução nos preços de aproximadamente 10% e de não ocorrerem dispensas de funcionários. A tese é de que a “marolinha” de plantão somente dure por tempo determinado.

O governo também reduziu o IOF sobre financiamentos para pessoas físicas, de 2,5% para 1,5% e diminuiu o compulsório dos bancos para financiamentos de veículos. Essa manobra perigosa busca manter o crescimento, inicialmente previsto em 4,5%, mas que, conforme Brasília já reconhece, será menor até o final do ano.

As justificativas sempre são as mesmas: os problemas da Zona do Euro, a redução do crescimento norte-americano e a retração do PIB Chinês. Por consequência, o governo estimula as pessoas mais humildes a consumirem, como fazem os Estados Unidos ao incentivarem o consumo como mecanismo de recuperação. Contudo, não podemos aplicar soluções similares em economias diferentes.

A preocupação do governo, ignorando uma redução de arrecadação em torno de R$ 900 milhões até agosto próximo, é manter o nível de emprego. Entretanto, a situação que se apresentou favorável em 2008 poderá não ser em 2012, em virtude dos problemas conjunturais dos países em crise.

Estimula-se o crédito de maneira agressiva. Com isso, cria-se uma grande bolha, em virtude do aumento da inadimplência que vem ocorrendo. Portanto, isso prejudicará o sistema financeiro, e o governo será o principal responsável pela falência das pessoas físicas altamente endividadas e à mercê dos bancos. Estes, embora reduzam os juros, aumentam as tarifas de serviços, e muitos, na prática, talvez não tenham o benefício da queda das taxas, em virtude de já estarem totalmente endividados por obrigações assumidas anteriormente. Ou, ainda, devido ao fato de a análise dos bancos para concederem crédito imputar uma taxa de risco maior, compensando a diferença dos juros reduzidos.

Está na hora de medidas estruturais que solucionem problemas como a infraestrutura precária, que encarecem os produtos e seu transporte... e o governo querendo que as pessoas comprem mais carros, tornando mais caótico o trânsito. Gestão de país tupiniquim faz-se com política tupiniquim. Se o povo não abrir o olho, ficaremos em situação pior do que os norte-americanos quando estourou a bolha do crédito imobiliário. No entanto, em nação emergente só tem uma saída: moratória! E esta é a pior situação que a população poderá vivenciar, com carestia generalizada, retorno da inflação e desemprego em massa.

por Reginaldo Gonçalves é coordenador de Ciências Contábeis da FASM (Faculdade Santa Marcelina).

Fonte: INCorporativa

31/05 Novo entendimento sobre o aviso prévio proporcional

O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica nº 184/2012 divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização.

O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.

Não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.

Leia a nota técnica nº 184/2012 do MTE aqui.

Fonte: Valor Econômico



Via Portal Contábil SC

31/05 Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012


Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012


DOU de 31.5.2012


Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:


Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).


§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.


§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:


I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou


II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.


§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.


Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:


I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;


II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;


III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:


a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou


b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;


IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:


a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou


b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.


Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.


Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.


Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:


I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:


a) a data da saída do País, em caráter permanente; e


b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;


II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.


Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:


I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;


II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;


III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.


Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:


I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;


II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.


Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:


I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou


II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.


Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.


Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.


Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.


§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.


§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.


§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .


Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.


Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.


Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.


Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA


Integra: Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012


Para Fazer o Download da Agenda Tributaria do mês de junho de 2012 Clique Aqui

31/05 Audiência no Senado propõe reforma do ICMS no comércio eletrônico com apoio dos Estados


O secretário da Fazenda, Nelson Serpa, saiu satisfeito com a decisão. Porém, o assunto ainda entrará em votação na Comissão de Constituição do Senado
Será diferenciada por região a tributação do ICMS sobre o comércio eletrônico em geral, abrangendo pessoas físicas e jurídicas. Parte será recolhida pelo Estado de origem da mercadoria; outra parte pelo Estado de seu destino final. O compartilhamento do imposto foi consenso na audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que ouviu o secretário executivo do ministério da Fazenda e os secretários de Fazenda dos Estados de Santa Catarina, São Paulo, Ceará e Pará. O assunto será encaminhado à votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
O secretário da Fazenda de Santa Catarina, Nelson Serpa, que foi incluído na audiência pública pelo senador Luiz Henrique, saiu satisfeito com a unanimidade “por proporcionar maior justiça tributária e social”. Na previsão do secretário, nas atuais regras o Estado perderia R$ 40 milhões esse ano. Já pela nova proposta, levando em conta o crescimento anual dos eletrônicos, a perda nos próximos cinco anos apenas dobrará.
Assim como o secretário do Ceará, Carlos Mauro Benevides Filho, o secretário de Santa Catarina defendeu a tese de que a Interneta traz a empresa para dentro do estado, o que faria o imposto ser devido ao estado comprador. Nelson Serpa pediu a implementação “com urgência” da partilha do ICMS do comércio eletrônico. Para ele, a carga tributária mal distribuída resulta em dificuldade dos estados de prestar serviços à população. O secretário catarinense também defendeu a discussão no Senado, ainda em 2012, da renegociação das dívidas dos estados que continuam pagando juros altos à União apesar das repetidas reduções da taxa Selic.
O senador Luiz Henrique também ficou satisfeito com o consenso sobre o compartilhamento do ICMS, pois sua Proposta de Emenda à Constituição desencadeou toda a discussão sobre a descentralização do tributo, ampliada às operações interestaduais dos produtos em geral que beneficiará todos: tanto os Estados de origem, como São Paulo, como os de destino, como Santa Catarina. E evitará uma nova “guerra fiscal”.
Pelas novas regras de distribuição do ICMS em compras interestaduais por meio eletrônico (PEC 103/2011), ainda dependendo de aprovação na CCJ, será a mesma do comércio normal. E está assim dividido:
- A alíquota será de 12% aos Estados de origem das mercadorias nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; enquanto a alíquota do destino final será proporcional à diferença entre as duas tributações, tanto para as empresas como para os consumidores;
- Para os Estados do Norte e Nordeste, incluindo o Espírito Santo, o ICMS será de 7% na origem das mercadorias; e também diferenciada por Estado no destino final;
- Nas operações internas a alíquota ficará em 5% na origem; e 12% no destino final.
A PEC abrangia apenas os produtos eletrônicos vendidos pela Internet. O ICMS seria assim rateado: 60% ficariam com os Estados de destino das mercadorias; e 40% com os Estados de origem. E para o destinatário localizado no Sul e demais Estados do Sudeste, 30% para o destino e 70% para a origem.
Colaboração: jornalista Ana Márcia Costalonga 

Fonte: SEF/SC

31/05 PIS/COFINS:LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012


Conversão da Medida Provisória nº 552, de 211
Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no10.925, de 23 de julho de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração
“Art. 4o  ........................................................................
............................................................................................. 
§ 7o  Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ........................................................................
............................................................................................. 
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
............................................................................................. 
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. 
§ 1º  No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
............................................................................................. 
§ 3º  No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

Integra: LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012

31/05 Decreto 7.741 e 7.742 de 30 de Maio de 2012


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4ocaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA

Art. 1o  Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.

Art. 2o  Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.
Brasília, 30 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

ANEXO I
Código TIPI
DESCRIÇÃO
8415.10.11
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.10
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
 ANEXO II
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
8415.10.11 Ex 01
35
8415.90.10 Ex 01
35
8415.90.20 Ex 01
35
8516.50.00
35
8711.10.00
35
8711.20
35



Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4ºcaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.  ....................................................................
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24.” (NR)
“Art. 27. ........................................................................
.............................................................................................
§ 5º  A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6o  As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR) 
Art. 2o  O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º  Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º  Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor:
I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 7º  Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, 30 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 completo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7742.htm

DECRETO Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012


DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012

quarta-feira, 30 de maio de 2012

30/05 EFD SOCIAL: SEMINÁRIO REALIZADO EM BRASILIA- APRESENTAÇÃO OFICIAL


Na semana passada ocorreu o SEMINÁRIO ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS E TRABALHISTAS - EFD SOCIAL, e na oportunidade além da própria EFD SOCIAL foi apresentada a proposta da UNIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.


Assim, seguem as 2 apresentações, mas, cuidado é preciso ter coração forte.



Apresentação: Luiz_Alberto_dos_Santos.pdf


por Jorge Campos

Fonte: Sped Brasil

30/05 EFD CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 de 28 de Maio de 2012


ASSUNTOObrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. 



Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 de 28 de Maio de 2012

terça-feira, 29 de maio de 2012

29/05 Declaração Anual do Microempreendedor Individual: Prazo termina em 31/5


Até as 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declarações


O Comitê-Gestor do Simples Nacional alerta para o fim do prazo de entrega da Declaração Anual do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano-calendário 2011. As declarações poderão ser entregues somente até as 23h59m59s do dia 31/5/2012.


Até 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declarações. Esse número corresponde a cerca de 60% do total de empreendedores obrigados à entrega.


A multa pela apresentação a partir de 1/6/2012 é de 2% ao mês sobre o valor dos tributos calculados, limitados a 20%. A multa mínima é de R$ 50,00. No momento da apresentação em atraso a multa é gerada automaticamente juntamente com o recibo de entrega. Caso seja quitada em até 30 dias após a entrega a multa é reduzida em 50%.


Fonte: RFB

29/05 O perfil do novo profissional contador


O segmento de negócios relacionados à área contábil tem se destacado no mercado, a considerar os efeitos do PAC (Programa de Aceleramento do Crescimento) do Brasil, instituído em 2007, ainda no governo Lula.


Neste ano, nasceu o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cujo tripé tem as bases da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), SPED Contábil e SPED Fiscal; a discussão sobre a padronização da contabilidade mundial, que repercutiu no Brasil com a Lei 11.638/2007, que trata da convergência da contabilidade internacional, dando espaço para o IFRS (International Finance Report Standards), ou seja, Padronização dos Relatórios Financeiros Internacionais; e, por fim, sobre aspectos relevantes tributários, alterando também da Lei das S/A.


Por todo o exposto, o profissional da área contábil foi remetido a um alto grau de compreensão de sua atividade, uma vez que aqueles que não são afeitos à área de Tecnologia da Informação e Direito estão fadados a sucumbirem, ou literalmente cuidarem só de contabilidade de empresas do tipo “secos e molhados”, botequins e empresas de fundo de quintal. Serão equiparada a despachantes, aqueles que só sabem fazer Dief, Darfs e desconhecem o poder da ferramenta, no que tange a uma escrituração contábil correta.


Importante destacar que embora tamanha complexidade envolva a questão do SPED e a convergência da contabilidade internacional, por incrível que pareça não é nada fácil compreender o regime tributário denominado Simples Nacional, que de simples nada tem. Engana-se quem opera somente com grandes empresas que não tenham que conhecer este regime, uma vez que comprar destas empresas geram efeitos às vezes danosos à corporação, a considerar a não possibilidade de tomada de crédito de tributos, por exemplo. Naturalmente que o contador de hoje, nada tem a ver com o contador de ontem.


O atual contador envolve-se sim na preparação das demonstrações econômico-financeiras, porém, está muito mais focado na orientação, ou seja, trabalha mais como um consultor, do que efetivamente um executor, uma vez que, de posse dos relatórios, emite opiniões as quais afetarão o andamento dos negócios do seu cliente se ouvidas. Hoje em dia ouve-se o contador, o que não acontecia até a pouco tempo.
Determinadas empresas, com receio de errar na contratação de um contador, optam por segurança. Quando falamos em segurança neste segmento, nos referimos às “Big fours” (multinacionais de grande porte), do segmento de auditoria, nossos pares da contabilidade que atuam “auditando” o nosso trabalho.
Pois bem, estas empresas quando procuradas desenvolveram uma unidade de negócio denominada Outsourcing, e agora conhecida como BPO (Business Process Outsourcing). Ito já não é mais uma novidade.


A proposta deste artigo é alertar que o mercado está por demais aquecido, e aquele que estiver melhor preparado terá a sua fatia garantida, e não precisamos ver os clientes que poderiam ser nossos serem somente os das “Big Fours”, pois temos condições de assumir clientes exigentes. Basta que façamos a lição de casa, ou seja, estudar muito e estar bem próximo ao cliente, interessando-se pelo negócio, orientando-o para que o mesmo cresça, pois este também é o papel do contador, ser um parceiro de negócios.


por Claudionei Santa Lucia, sócio-fundador da CSL Assessoria Contábil


Fonte: TI Inside

29/05 Dilma dá sinal verde para proposta que unifica PIS e Cofins

Ideia é que simplificação de cobrança facilite a fiscalização e o combate a fraudes.

A presidente Dilma Rousseff deu sinal verde para a proposta de unificar duas importantes contribuições em vigor na economia: a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de integração Social).

A simplificação do pagamento desses tributos foi um pedido apresentado pelo empresário Jorge Gerdau em nome do Movimento Brasil Competitivo. Dilma não só aprovou a ideia como determinou que sua equipe prepare uma proposta a ser enviada ao Congresso em breve.

A decisão faz parte de estratégia do Planalto de tratar individualmente medidas que, em governos passados, foram encaminhadas em conjunto num projeto de reforma tributária e acabaram rejeitadas pelo Legislativo por conta de resistência de Estados e municípios.

O tema foi discutido numa reunião com a presidente, na semana passada, da qual participaram também Gerdau e dois secretários do Ministério da Fazenda -Nelson Barbosa (Executivo) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal)-, conforme revelado pelo "O Estado de S. Paulo".

A ideia é criar um modelo que simplifique a complexa cobrança dos dois tributos, o que facilitaria a fiscalização e o combate a fraudes. Ainda não há uma definição para esse modelo, mas técnicos da Fazenda já têm sugestões.

Uma delas prevê a fusão do PIS e da Cofins e garante que os pagamentos incidentes sobre os insumos adquiridos numa determinada etapa da produção sejam compensados ao longo das fases seguintes da cadeia produtiva.

Hoje, na forma não cumulativa de cobrança (a mais abrangente), somente determinados insumos definidos pelo governo geram créditos que são usados pelas empresas para reduzir os pagamentos nas fases seguintes.

A ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições. Por isso, essa proposta poderá exigir um aumento da alíquota, o que pesará no caixa das empresas.

Segundo técnicos da Fazenda, é preciso avaliar as possíveis perdas financeiras do governo e as formas de compensação.
 
Fonte:  Folha de S.Paulo



Via Portal Contábil SC

29/05 PIS/COFINS: Restrição ao crédito de insumos pela Receita é ilegal


A definição do conceito de insumo é, decerto, um dos mais palpitantes temas relativos à não-cumulatividade do PIS/COFINS. Segundo as leis de regência, é permitido o crédito das contribuições (cálculo à alíquota de 9,25%[1]) sobre a compra de insumos para utilização[2]:
(a) na produção de bens e serviços destinados à venda; e
(b) na prestação de serviços.
Trata-se da primeira oportunidade em que a legislação brasileira expressamente predica o crédito sobre insumos, vocábulo de sentido bastante amplo e que, por essa razão, reflete com acerto o extenso rol das atividades abarcadas pelo PIS/COFINS. Afinal, como essas contribuições incidem sobre a receita, todo tipo de pessoa jurídica (industrial, comercial ou prestadora de serviço) se sujeita ao seu pagamento.
O termo “insumo” é definido pelos dicionários como “neologismo com que se traduz a expressão inglesa input, que designa todas as despesas e investimentos que contribuem para a obtenção de determinado resultado, mercadoria ou produto até o acabamento ou consumo final”[3]. De acordo com a mesma fonte, “insumo (input) é tudo aquilo que entra; produto (output) é tudo aquilo que sai”.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 404/04, delimitou o conceito deinsumo para fins de creditamento do PIS/COFINS. Segundo a aludida IN, o vocábulo “insumo”, no que tange à atividade industrial, abarca:
(a) as matérias-primas;
(b) os produtos intermediários;
(c) os materiais de embalagem; e
(d) quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de contato direto com o produto em industrialização.
Note-se que a RFB utilizou, para fins de creditamento do PIS/COFINS, os mesmos conceitos aplicados para o cálculo dos créditos de IPI. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são insumos geradores de crédito nos termos da legislação do imposto federal sobre produtos industrializados. Outros bens que sofram alterações no processo produtivo “em função de contato direto com o produto em industrialização” acabam se confundindo com os intermediários, não consistindo necessariamente em uma inovação das normas do PIS/COFINS. Aliás, a ação direta sobre o produto em fabricação foi exigência posta, por primeira vez, pelo Parecer Normativo CST nº 181/74 para caracterização dos produtos intermediários em matéria de IPI. Uma das consequências da adoção dos mencionados critérios é, por exemplo, a constante negativa por parte da Receita Federal do Brasil do reconhecimento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de equipamentos de proteção individual (os EPIs), fundamentais nas indústrias e inclusive exigidos legalmente no País[4], assim como sobre as despesas com serviços de telecomunicação[5], essenciais a qualquer atividade econômica, ambos, porém, não “consumidos” em contato com o produto industrializado (por óbvio).
Resta claro, portanto, que a IN nº 404/04, ao predicar os insumos creditáveis em relação ao PIS/COFINS, adotou as mesmas premissas da legislação do IPI, cujo fato gerador é mais restrito, porquanto se trata de tributo devido pelas indústrias e não por todos os contribuintes que auferem receitas em suas atividades, como é o caso das contribuições sociais em análise. A nosso sentir, restringir-se o crédito sobre insumos às hipóteses admitidas pela legislação do IPI significa ignorar a amplitude do fato gerador das citadas contribuições sociais quando comparadas com o imposto sobre produtos industrializados.
Em relação à prestação de serviços, a IN/RFB nº 404/04 considera insumos:
(a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
(b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Trata-se de definição que poderia servir de exemplo para os mais diversos Regulamentos do ICMS do País, que restringem sobremaneira os créditos dos prestadores de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Contudo, apesar da inexistência de condicionantes no texto da IN n˚ 404/04, as soluções de consulta da Receita Federal do Brasil em matéria de creditamento sobre insumos utilizados pelos prestadores de serviço têm sido bastante contidas no reconhecimento do direito dos contribuintes. A título de exemplo, a RFB não reconhece o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre gastos com passagem e hospedagem dos funcionários das empresas, sustentando serem estes insumos indiretos, sendo certo que apenas os diretos autorizariam o creditamento à luz da IN n˚ 404/04[6]. Dessarte, mesmo no âmbito dos prestadores de serviço, as equivocadas restrições decorrentes da utilização das premissas do IPI como parâmetro para o creditamento (que fundamentam a distinção entre consumo direto e indireto no processo produtivo) se fazem presentes.
Ora, incidindo os tributos em análise sobre a receita bruta, o correto seria admitir-se que todos os custos e despesas necessários à atividade empresarial fossem passíveis de creditamento, na qualidade de insumos. A aplicação analógica das regras do IPI, como pretende a RFB, nos parece equivocada, porquanto o recurso àquela pressupõe a existência de similitude entre as situações e a ausência de elemento diferenciador relevante entre ambas – o que inocorre no caso do IPI quando contrastado com o PIS/COFINS. A nosso sentir, a analogia somente seria possível se o intérprete se valesse das regras do IRPJ relativas aos custos e despesas dedutíveis para pautar aquelas que seriam creditáveis no âmbito do PIS/COFINS.
De fato, a identidade entre PIS/COFINS e IRPJ é muito maior que a das citadas contribuições sociais com o IPI. Outrossim, a própria legislação do PIS/COFINS faz referência ao cálculo de créditos sobredespesas e custos incorridos na aquisição de insumos, termos esses (despesa e custo) que são definidos pelas normas do IRPJ[7]. Tais nomenclaturas são utilizadas pela legislação do IRPJ, que as elenca e classifica dentre os valores que serão dedutíveis da base de cálculo do IR a pagar. Para o, aquilo que não for classificado como custo o será como despesa operacional, sendo dedutível da base de cálculo do IRPJ a teor do art. 299, caput, desde que seja necessário e usual à atividade da empresa[8].
Portanto, a essencialidade do custo/despesa é o fator preponderante para sua dedução da base de cálculo do IRPJ. Nessa linha, os dispêndios com insumos usuais e necessários à consecução das finalidades empresariais, igualmente, devem gerar créditos compensáveis de PIS/COFINS por interpretação analógica com o IRPJ, o tributo federal que mais identidade guarda com as contribuições em tela. A analogia com o IPI, sobre ser equivocada, viola a não-cumulatividade do PIS/COFINS tal como plasmada nas leis de regência das contribuições.
A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, tem se inclinado – coerentemente – pelo afastamento das ilegais restrições ao crédito de insumos erigidas pela Receita Federal do Brasil. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, algumas decisões já foram prolatadas no sentido de se afastar a analogia do PIS/COFINS com o IPI e aplicar-se as regras do IRPJ para definição dos custos e despesas creditáveis[9].
Também no âmbito do Poder Judiciário a analogia ora proposta entre PIS/COFINS e IRPJ tem sido acolhida. De fato, a par de algumas decisões de TRFs[10], há pronunciamentos do STJ indicativos de que esse caminho será trilhado por aquela Corte Superior. No bojo de um recurso especial que não discutia o direito ao crédito sobre insumos, mas sim a natureza de determinados custos das empresas hospitalares (o que impactaria a forma de cálculo do PIS/COFINS), averbou o STJ que “as entidades hospitalares e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo sua atividade precípua a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar a terceiros. Destarte, os medicamentos utilizados pela recorrente são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo.”[11]Em outro processo, cujo julgamento ainda está em curso perante a Segunda Turma do STJ (REsp n˚ 1.246.317/MG), três Ministros já votaram pelo reconhecimento de que os gastos com materiais de limpeza incorridos por uma indústria alimentícia constituem insumos passíveis de creditamento do PIS/COFINS, eis que a higiene ambiental é condição essencial para o regular funcionamento de uma produtora de alimentos.
O tema, dessarte, está sub judice, valendo todavia ressaltar que o posicionamento restritivo da Receita Federal relativamente ao conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS está sendo paulatinamente descontruído, tanto no âmbito do CARF como do Poder Judiciário. Que assim seja, em prol do respeito às leis e à Constituição[12].

[1] Art. 3º, §1º, I das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
[2] Art. 3º, §2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
[3] MICHAELIS: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2005, p. 1.164.
[4] Receita Federal do Brasil, COSIT, Solução de Divergência n˚ 09, DOU 10.05.2011.
[5] Receita Federal do Brasil, COSIT, Solução de Divergência n˚ 10, DOU 10.05.2011.
[6] Existem diversas soluções de consulta nesse sentido. Abaixo transcreve-se a ementa da que propõe a duvidosa classificação dos insumos em diretos e indiretos, com o fito de negar o crédito para as despesas incorridas com estes últimos:
“NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E VIAGENS.
Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins não-cumulativa, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, as despesas com hospedagem e viagens.” (Receita Federal do Brasil, 8a Região Fiscal, Solução de Consulta n˚ 346, j. em 05.10.2009).
[7] Confira-se o teor das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03:
“Art. 3˚. (...).
§ 3˚. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta lei.”
[8] É ver o atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n˚ 3.000/99):
“Custo dos Bens ou Serviços
Art. 290.  O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único.  A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
Despesas Necessárias
Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1˚. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2˚. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
§ 3˚. O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.”
[9] Dentre essas, confira-se a seguinte ementa:
“REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS - O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária a atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.” (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, Segunda Turma, Processo nº 11020.001952/2006-22, Acórdão nº 3202-00.226, Relator GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, j. em 08.12.2010).
[10] O TRF da 4ª Região possui lapidar decisão sobre a matéria, que merece ser transcrita em seus principais excertos. Veja-se:
“Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos.
(...)
Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços.
(...)
As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.
O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.
As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.” (TRF da 4a Região, Primeira Turma, AC n˚ 0029040-40.2008.404.7100/RS, Relator Des. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 20.07.2011).
[11] STJ, Primeira Turma, REsp n˚ 1.133.895/RN, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/03/2010.
[12] Para maiores detalhes sobre o tema, confira-se: MOREIRA, André Mendes. A Não-Cumulatividade dos Tributos. São Paulo: Noeses, 2010.
por André Mendes Moreira é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e diretor da ABRADT.
Fonte: Conjur