quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

23/02 Isenção do Pis e da Cofins na exportação


A legislação tributária prevê a isenção do PIS e da Cofins para as receitas de exportação de produtos ao exterior, inclusive na hipótese de vendas a "empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação", como prevê o artigo 5º, III, da Lei nº 10.637, de 2002 (caso do PIS), e artigo 6º, III, da Lei nº 10.833, de 2003 (caso da Cofins).

Isso ocorre quando uma empresa, ao invés de realizar a exportação diretamente, utiliza uma empresa comercial sediada no Brasil que compra o produto e na sequência faz a exportação.

Essa empresa comercial exportadora na maior parte das vezes se constitui em uma trading, mas não fica limitada a esse tipo de empresa, podendo ser qualquer empresa que realize a operação de exportação nesses moldes.

A questão relevante para a aplicação da isenção nessa hipótese diz respeito à interpretação do que seria "fim específico de exportação". A Receita Federal adota uma interpretação literal e restritiva do comando legal, o que vem causando autuações fiscais a diversos contribuintes.

Com efeito, o Fisco Federal entende que, especialmente por conta do art. 39, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, somente se caracteriza o "fim específico de exportação" na hipótese em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, ou seja, o produto a ser exportado não pode passar pelo estabelecimento da empresa comercial para depois ser objeto de exportação.

Muitas vezes empresas do mesmo grupo econômico ou sem ligação entre si realizam operações desse tipo, em que uma empresa vende um produto que será exportado a outra empresa que no final das contas é quem irá realizar a exportação. Em muitos desses casos, seja por razões logísticas, seja por organização ou política interna das partes envolvidas, ou por qualquer outro motivo, a empresa que produz o item a ser exportado faz o produto transitar fisicamente pelo estabelecimento da empresa comercial que irá realizar a exportação. Apesar disso, o produto é finalmente exportado com a entrada de divisas ao nosso país.

Bastaria a empresa comprovar que a exportação ocorreu para ter a isenção

Contudo, mesmo que se comprove a efetiva exportação do bem, como dito acima, a Receita Federal tem o entendimento restritivo de que a isenção não se aplica, pelo simples fato de que o produto não foi enviado diretamente para embarque de exportação ou a recintos alfandegados, tendo passado fisicamente pelo estabelecimento do exportador antes de chegar à zona aduaneira - mesmo que lá fique por apenas algumas horas.

Ora, parece-me que a finalidade da lei que criou o benefício foi prestigiar a atividade exportadora, essencial para o desenvolvimento do país e responsável pela entrada de divisas. Nos últimos anos, as exportações só cresceram e se tornaram o grande diferencial para o crescimento do Brasil, o que permitiu ao país ter alcançado o posto de 6ª maior economia do mundo.

Todo o arcabouço legislativo brasileiro busca prestigiar e desenvolver a atividade exportadora, pelo que a interpretação da norma de isenção ora tratada deve ser no sentido finalístico, assegurando a aplicação de valor tão importante para nosso país, devendo ser rechaçado qualquer entendimento em sentido diverso, como pretendem as autoridades fiscais. Assim, bastaria a empresa industrial comprovar que a exportação efetivamente ocorreu para que tivesse o direito à isenção.

Nem mesmo a invocação pela Receita Federal do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma literal, pode respaldar a posição do Fisco.

Isso porque, em primeiro lugar, essa disposição do CTN é bastante questionável pelo simples fato de a chamada "interpretação literal" não ser desejável em um Estado de direito. Para atingir o real significado das normas jurídicas, nunca se deve considerar apenas a literalidade da regra, mas sua finalidade (interpretação finalística) bem como sua posição diante das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (interpretação sistemática).

Além disso, e mais importante ainda, quando se interpreta a regra de isenção nesse caso não se pode, de forma nenhuma, ignorar a sua finalidade que, como dito, é de prestigiar a atividade de exportação, absolutamente fundamental para o desenvolvimento de nosso país.

Tal assunto conta atualmente com algumas decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bem como esparsas decisões judiciais de alguns Tribunais Regionais Federais (TRF's), todas de acordo com a interpretação do Fisco. Contudo, caberá a palavra final dos Tribunais Superiores (STJ e STF) que - espera-se - deverão consagrar a interpretação que dará efetivo apoio à atividade exportadora.

* por Marcelo Salles Annunziata, sócio da área tributária do Demarest e Almeida / artigo publicado no jornal Valor Econômico.

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