Leva o nome de “Nexo Técnico Previdenciário” a faculdade conferida ao INSS, em 2008, de reconhecer o “nexo causal” entre a doença que acomete o empregado e o trabalho que ele exerce. Preste atenção, pois esse fato pode gerar prejuízos substanciais, diretos e indiretos. Não são raras as vezes em que o perito médico do INSS aplica o Nexo Técnico Previdenciário de forma equivocada, em lesões ou doenças sem relação com o trabalho exercido pelo segurado.
O próprio INSS concede prazo para recurso ou impugnação. Daí a importância de cada empresa consultar, ao menos semanalmente, a tela “Consulta benefícios por incapacidade por empresa”, disponível no site da Previdência, para acompanhar os afastamentos dos seus empregados, dispensando atenção especial para aqueles afastados com benefício acidentário.
Importante destacar as consequências que a concessão dessa espécie de benefício previdenciário acarreta ao empregador. Vejamos: quando um empregado é afastado por auxílio-doença acidentário, o empregador fica obrigado a efetuar o depósito mensal referente ao FGTS, mesmo com o empregado afastado. Além disso, é garantida ao empregado a manutenção do seu contrato de trabalho pelo período de 12 meses após a cessação do benefício acidentário.
Cada benefício acidentário concedido acarretará no aumento do fator acidentário de prevenção (FAP), o qual, por sua vez, irá onerar o seguro acidente de trabalho (SAT) que as empresas são obrigadas a recolher mensalmente.
Outro risco é a possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva contra o empregador do segurado afastado por auxílio-doença acidentário, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos segurados com a concessão do referido benefício. Somente no ano passado, o INSS ingressou com 1.833 ações regressivas contra empresas que descumpriram a legislação trabalhista.
Diante disso, é certo que cada empresa deve monitorar com cautela os afastamentos de seus empregados, a fim de fazer uso do seu direito a ampla defesa e ao contraditório, interpondo o recurso administrativo cabível, nos casos em que haja a indevida concessão de benefício acidentário a um de seus empregados. Embora não seja obrigatório que o recurso seja feito por advogado, diante da complexidade da matéria, esse é um cuidado bastante recomendável.
* por Camila Dantas Borel Barrocas e Fábio Roberto Steuernagel, da área de direito previdenciário da Martinelli Advocacia Empresarial / artigo publicado no A Notícia
via Portal Contábil SC
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