O artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha “Ativo Permanente”, contudo mantendo os subgrupos Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis, doravante inseridos no grupo denominado Ativo Não-Circulante.
O entendimento é que o § 2°, artigo 31, do Decreto-Lei 1.598/1977, aplique-se aos bens classificados nos subgrupos de Investimentos e Imobilizado. A possibilidade de diferimento é restrita a bens existentes nestes dois subgrupos, pois no atual Ativo Intangível não há a classificação de bens.
No subgrupo de Investimentos podemos encontrar a classificação de bens diversos, não relacionados à atividade operacional da empresa, tais como: imóveis para investimento e obras de arte, entre outras.
Exemplo:
Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29.11.2010, pelo valor de R$ 200.000,00, constante de seu ativo imobilizado, registrado na contabilidade por R$ 110.000,00.
As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00; em 29.11.2011, R$ 50.000,00; em 29.11.2012, R$ 100.000,00.
A contabilização, pela venda, será:
D – Caixa R$ 50.000,00
D – Contas a Receber R$ 150.000,00
C – Venda de Imobilizado R$ 200.000,00
A contabilização da baixa será:
D – Baixa do Imobilizado
C – Terrenos R$ 110.000,00
O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00 – 110.000,00).
Porém, em vista a possibilidade do diferimento do lucro concedida pela legislação, e considerando que no ano base de 2010 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação, ou seja, R$ 90.000,00 x 75% = R$ 67.500,00.
Portanto, excluir-se-á do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de determinação do lucro real, no ano de 2010. Tal valor será controlado na parte B do LALUR.
No período-base que abrange o mês de novembro/2011, em vista do recebimento de mais 25% do preço de venda, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda o valor de R$ 22.500,00, correspondente a 25% do lucro da operação. Este valor será baixado na Parte B do LALUR, restando aí um saldo a tributar de R$ 45.000,00.
No ano de 2012, quando a empresa receber os restantes R$ 100.000,00, oferecerá à tributação o saldo do lucro diferido (R$ 45.000,00), registrado na Parte B do LALUR, baixando o mesmo valor da Parte B do referido livro.
(...)
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via Valor Jurídico
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