Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO.
SALDO CREDOR ACUMULADO. APROVEITAMENTO.
Desde 1º/01/1999, o estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI incidente sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero. O saldo credor do IPI, acumulado a cada trimestre-calendário, pode ser aproveitado para ressarcimento em espécie ou compensação com débitos de outros tributos, na forma prevista pela IN SRF nº 033, de 1999 e IN RFB nº 900, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010 – Ripi/2010, art. 256, §§ 1º e 2º, e art. 257; IN SRF nº 033, de 1999, arts. 2º e 4º; e IN RFB nº 900, de 2008, art. 21, § 2º e § 3º, inciso I, e art. 34, §1º, e §3º, inciso XI.
Fonte:Portal da Imprensa Nacional
via Notícias Fiscais
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