terça-feira, 26 de março de 2019

Teoria da prova e o processo: Análise pela perspectiva do constructivismo lógico-semântico

Sumário: 1. O Constructivismo Lógico-Semântico como instrumento para estudo do direito. 2. A importância da prova no âmbito processual. 3. Delimitando o conceito de “ônus da prova”; 3.1. Função e estrutura do ônus da prova; 3.2.  Distribuição do ônus da prova; 3.3. A atribuição do ônus da prova por decisão judicial. 4. A prova como suporte para a tomada de decisão. 6. Conclusões. Referências Bibliográficas. (…) No âmbito jurídico, a veracidade de um fato exige que este seja constituído mediante o emprego dos instrumentos indicados pelo próprio sistema do direito positivo. Desse modo, a linguagem das provas, prescrita pelo direito, não apenas diz que um evento ocorreu, mas atua na própria constituição do fato jurídico, e, por conseguinte da realidade jurídica.  O direito à produção probatória decorre da liberdade que tem a parte de argumentar e demonstrar a veracidade de suas alegações, objetivando convencer o julgador. Visto por outro ângulo, o direito à prova implica a existência de ônus, segundo o qual determinado sujeito do processo tem a incumbência de comprovar os fatos por ele alegados, sob pena de, não o fazendo, ver frustrada a pretendida aplicação do direito material.  Desse modo, a prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. A figura do ônus da prova decorre da necessidade de possibilitar a decisão em situações em que o conjunto probatório é insuficiente para convencer o julgador. Funciona como regra auxiliar na formação do convencimento do sujeito incumbido de compor conflitos, o que levou a Lei nº 13.105/2015 a estabelecer uma espécie de carga probatória dinâmica, possibilitando ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tenha melhores condições de cumpri-lo (art. 373, §§ 1º e 2º do CPC de 2015). Observa-se que, se por um ângulo o ônus da prova corresponde ao encargo que têm as partes de produzir provas para demonstrar os fatos por elas alegados, por outro serve ao julgador como auxiliar na formação de seu convencimento, apresentando função dúplice. É, pois, importante elemento e suporte para a tomada de decisão. A apreciação da prova exige análise crítica do conjunto probatório, comparando-se todas as provas, estabelecendo-se as que aparentem ser essenciais para a solução da causa e desconsiderando-se as que pareçam impertinentes, insuficientes ou fracas perante outras provas. Desse modo, o julgador seleciona os enunciados que considera convincentes, construindo o fato jurídico em sentido estrito, mediante emissão de norma individual e concreta. Tudo devidamente explicitado na fundamentação decisória.

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Fabiana Del Padre Tomé é Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Professora no Curso de Pós-graduação stricto sensu da PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUC/SP e do IBET. Autora do livro “A Prova no Direito Tributário”. Advogada.

Fonte: IBET

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