terça-feira, 19 de março de 2019

A “convalidação” de benefícios fiscais de ICMS, o convênio CONFAZ 190/2017 e seus reflexos após um ano da publicação da LC 160/17

Sumário: Introdução. Rotina procedimental para a regularização dos benefícios. Procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo. Contornos atuais e expectativas para o próximo ano. Introdução. Passado um ano da publicação da Lei Complementar nº 160/17, a chamada “convalidação” dos benefícios fiscais, o quadro que se tem, diferencia-se muito pouco daquele visto antes da aprovação da referida lei. Apenas para situar o leitor, a LC 160/17 teve como objetivo trazer regramento próprio a ser observado pelas unidades federadas para a remissão e a posterior reinstituição dos créditos tributários de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na Constituição Federal.  Sem querer nos alongar sobre o tema, conforme já detalhado em artigo escrito à época da publicação da LC 160/17, ela nasceu em virtude do que se convencionou chamar de guerra fiscal entre os Estados, e que consistiu na concessão de benefícios fiscais do ICMS sem a chancela do CONFAZ, órgão responsável por, dentre outras funções, deliberar sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito dos Estados e Distrito Federal.  No acirramento visto ao longo das últimas duas décadas e com a crescente judicialização das questões atinentes a guerra fiscal, seja por questionamento das unidades federadas prejudicadas via Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, seja não reconhecendo o benefício concedido pelas outras unidades federadas por meio de constituição de crédito tributário penalizando o seu próprio contribuinte com a glosa do ICMS destacado nos documentos fiscais escriturados por ele, ficou claro que era necessária uma normatização que devolvesse a segurança jurídica ao ambiente econômico e possibilitando que a celebração dos novos negócios jurídicos não fosse pautada tendo em vista questões fiscais, em detrimento de outras questões comerciais e concorrenciais que devem nortear os negócios empresariais. Ainda assim, à época questionou-se que a maneira como foi publicada a LC 160/17, sem a previsão de término dos benefícios fiscais originariamente concedidos de maneira irregular e que, uma vez regularizados com o procedimento da “convalidação”, tiveram a previsão de sua reinstituição por prazo que varia entre um a quinze anos, poderia fazer com que a guerra fiscal apenas se perpetuasse por igual período, chegando a novo impasse ao final do prazo de reinstituição previsto na lei. (…)

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Osvaldo Santos de Carvalho é Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Bacharel em Direito e Ciências Contábeis.  Professor dos Cursos de Pós-Graduação do IBET/SP e da COGEAE/PUC. Parecerista da Revista ABRADT-Associação Brasileira de Direito Tributário. Agente Fiscal de Rendas no Estado de São Paulo. Diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Luis Fernando dos Santos Martinelli é Bacharel em Direito e em Administração de Empresas. Agente Fiscal de Rendas, Consultor Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e representante do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/CONFAZ.

Fonte: IBET

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