quarta-feira, 20 de março de 2019

Regulamentada a comprovação do tempo de atividade rural do segurado especial

Por meio da Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019, foi definido que a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19.03.2019 a 31.12.2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos.

A autodeclaração em questão dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Declaração do Pescador Artesanal" ou "Declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na internet e nas Agências da Previdência Social.

Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, a saber:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção,

VI - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

IX - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão complementares à forma de comprovação mencionada inicialmente.

(Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019 - DOU Edição Extra de 19.03.2019)

Nenhum comentário:

Postar um comentário