terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Regulamentadas a validade nacional e a expedição das carteiras de identidade

O Presidente da República regulamentou a Lei nº 7.116/1983 para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de carteira de identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, conforme os destaques adiante.

A carteira de identidade tem fé pública, tem validade em todo o território nacional por prazo indeterminado, e é gratuita a sua 1ª emissão.

Para a expedição da citada carteira, será exigida do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento. Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento. O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União (DOU).

A expedição de 2ª via da carteira de identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas no Decreto nº 9.278/2018.

Será incorporado, de ofício, à carteira de identidade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF).

Na expedição da carteira de identidade, será realizada a validação biométrica com a base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN) para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação (DNI).

Será incluído na carteira de identidade, mediante requerimento:
a) o número do DNI;
b) o Número de Identificação Social (NIS), o número no Programa de Integração Social (PIS) ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
c) o número do cartão nacional de saúde;
d) o número do título de eleitor;
e) o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
f) o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
g) o número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
h) o número do certificado militar;
i) o tipo sanguíneo e o fator Rh;
j) as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
k) o nome social.

A carteira de identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.

A carteira de identidade poderá ter a validade negada pela:
a) alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
b) existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
c) alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
d) mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

A partir de 1º.03.2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de carteira de identidade estabelecidos no Decreto nº 9.278/2018, permanecendo válidas as carteiras expedidas de acordo com os padrões anteriores ao citado Decreto.

Ficam revogados:
a) o Decreto nº 89.250/1983 (que regulamentava a Lei nº 7.116/1983);
b) o Decreto nº 89.721/1984 (que dava nova redação ao art. 14 do Decreto nº 89.250/1983); e
c) o Decreto nº 2.170/1997 (que dava nova redação ao art. 2º do Decreto n º 89.250/1983).

(Decreto nº 9.278/2018 - DOU 1 de 06.02.2018)

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