quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Fixadas as regras sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme os destaques adiante.

Deverão apresentar a DCTFWeb:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa, conforme definidas adiante;
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:
c.1) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
c.2) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c.3) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
c.4) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g) os microempreendedores individuais (MEI), quando:
g.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g.2) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
g.3) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
g.4) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
h) os produtores rurais pessoa física, quando:
h.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
h.2) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
i) as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
j) as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Equiparam-se à empresa, para efeitos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

a) o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese anteriormente descrita;
b) os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas na letra “h”; e
c) as pessoas físicas de que trata a letra “i”, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, à pessoa física.

Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
b) os segurados especiais;
c) os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas na letra “h”;
d) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
e) os segurados facultativos;
f) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, não enquadrados nas hipóteses previstas nas letras “c.1” a “c.4”;
g) os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas nas letras “g.1” a “g.4”;
h) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 ou mais países, para fins diversos;
j) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943;
k) os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
l) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O disposto anterior não se aplica:

a) ao MEI;
b) às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração. Na hipótese anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no site da RFB (http://rfb.gov.br).

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer.

A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

a) previstas nas letras "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.

Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados. Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo descrito, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano. Quando o prazo citado recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida, até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo. Nesta hipótese, havendo mais de 1 evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

As declarações anteriores devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e estará sujeito às multas tratadas na Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.

A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário. A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos na letra “c” a seguir e no caso dos sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial adiante;
c) a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas na letra “a” anterior, sujeitam-se ao prazo previsto na letra “b”.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução CD-eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

As disposições anteriormente descritas produzirão efeitos a partir de 1º.07.2018.

(Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 - DOU 1 de 08.02.2018)

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