sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Alterada norma sobre os requisitos para o exercício da atividade de guia de turismo

O Ministério do Turismo (MTur) alterou o art. 13 e os incisos II, III, V, VI e VII do art. 14 da Portaria MTur nº 27/2014, a qual estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de guia de turismo e dá outras providências.

Assim, em relação ao art. 13, ficou estabelecido que o pedido de cadastramento será realizado pelo próprio prestador, por meio do site www.cadastur.turismo.gov.br. Nos casos excepcionais, o cadastro poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado de turismo da respectiva Unidade da Federação de atuação ou residência do guia de turismo.

Relativamente aos incisos II, III, V, VI e VII do art. 14, fica previsto que, para o cadastro, o interessado deverá cumprir, além das exigências previstas em ato próprio do MTur, os seguintes requisitos transcritos a seguir:

“[...]

II - ser estrangeiro residente no Brasil, com ensino médio ou equiparado concluído e habilitado para o exercício da atividade profissional no País, portador de documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;

III - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;

[...]

V - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;

VI - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado;

VII - declarar, no momento da renovação do cadastro, estar em conformidade com as obrigações dispostas nos arts. 578, 579 e 582 da Consolidação das Lei do Trabalho.

[...]"

Ficam revogados da Portaria MTur nº 27/2014:

a) os incisos IX, X e XI do art. 14 ("IX - no caso de estrangeiro residente no país e habilitado para o exercício da atividade profissional, apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro - RNE expedido pela Polícia Federal; X - apresentar comprovante de residência; e XI - apresentar cópia de diploma de curso de idioma, ou comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira para os que pretendam o cadastramento na categoria de guia de turismo excursão internacional, fornecidos por instituição de ensino reconhecida pela autoridade competente"); e
b) o § 1º do art. 15 ("para cada idioma incluído no cadastro, o guia apresentará certificado de conclusão de curso do referido idioma, comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência emitido por instituição competente").

As medidas anteriormente descritas vigoram a contar de 09.02.2018.

(Portaria MTur nº 31/2018 - DOU 1 de 09.02.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário