quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Definidos os procedimentos para a prestação de fiança prevista para o Repetro e Repetro-Sped

A Portaria Coana nº 3/2018 definiu procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.

Vale lembrar que, para fins de aplicação desses regimes, a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR) e será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, que poderá ser oferecida mediante depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro.

A prestação da garantia na modalidade fiança deverá ser aprovada pela Secretaria da Receita Federal (RFB) previamente ao pedido de aplicação do regime, devendo o fiador providenciar a formalização de um processo digital para aprovação da garantia, junto à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o domicílio tributário ou o estabelecimento matriz do fiador, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorgada, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 2 anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
b) cópia dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica outorgada, exceto quando o outorgado for o responsável legal da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
c) cópia do documento de identificação do signatário da procuração, ou do fiador, no caso de pessoa física;
d) certidão simplificada da Junta Comercial expedida nos últimos 90 dias, quando se tratar de pessoa jurídica;
e) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física, no caso de pessoa física, ou cópia do Balanço Patrimonial da última Escrituração Contábil Digital (ECD) a que estiver obrigado a transmitir o fiador, nos demais casos;
f) declaração de acordo com o modelo descrito no art. 4º, § 4º  da referida norma, contendo, ainda, as informações a seguir, sendo dispensado de registro em cartório de títulos e documentos:
f.1) os dados dos beneficiários do regime que serão afiançados (CNPJ/CPF, razão social/nome e endereço);
f.2) o montante do crédito tributário que está sendo garantido para cada beneficiário do regime;
f.3) o montante do patrimônio líquido de cada afiançado e do fiador;
g) o percentual do patrimônio líquido de cada afiançado que está sendo garantido em relação ao patrimônio líquido do fiador.

A comprovação da regularidade fiscal do fiador será feita mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual será verificada a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida e ao sistema da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificação quanto à regularidade do recolhimento ao FGTS.

Por seu turno, o beneficiário do regime deverá providenciar a formalização de um processo digital anual, dirigido à unidade da RFB, para controle dos limites previstos para a garantia prestada por pessoa jurídica, com base em patrimônio líquido de, no mínimo, 5 vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00. Além disso, o beneficiário deverá providenciar, mensalmente, até o 5º quinto dia útil do mês seguinte ao da utilização da modalidade de fiança idônea, a solicitação de juntada ao processo digital de um relatório contendo:

a) o número de cada declaração de importação acobertada, no mês, pela modalidade de fiança idônea;
b) o número das declarações de exportação (no caso de reexportação), o número das declarações de importação (no caso de despacho para consumo ou de transferência para outro regime) ou número dos processos administrativos de extinção (no caso de entrega à Fazenda ou de destruição), no mês, no caso de extinção total ou parcial do regime para cada bem garantido;
c) o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi acobertado pela modalidade de fiança idônea;
d) o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime; e
e) o montante acumulado de tributos suspensos e acobertados pela modalidade de fiança idônea e cuja aplicação do regime esteja vigente.

A unidade da RFB vinculará o processo digital do fiador ao do beneficiário e analisará, por ocasião da renovação anual do pedido de garantia, se o limite permitido em norma não foi ultrapassado.

(Portaria Coana nº 3/2018 - DOU 1 de 08.02.2018)

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