sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Alterada a NR 36 no Anexo II sobre segurança para máquinas nas indústrias de carnes e derivados destinados ao consumo humano

O Ministério do Trabalho (MTb) alterou o item 1 do Anexo II sobre requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, da Norma Regulamentadora (NR 36) - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano:

I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película;

II. Máquina aberta para descourear e retirar pele;

III. Máquina de repasse de moela;

IV. Máquina Serra de Fita."

Foi incluído o item 1.4 no Anexo II da citada NR 36, com a redação constante no Anexo da Portaria MTb nº 99/2018.

Também foram alterados os itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II da mencionada NR 36, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"[...]

1.1.6. O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.

[...]

1.2.5. O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.

[...]

1.3.3 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.

[...]

1.3.8.6 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.

[...]"

As medidas anteriormente descritas vigoram a contar de 09.02.2018, exceto quanto aos itens do quadro adiante, exclusivamente para adequação das máquinas já em uso, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da data citada:

Item
Prazo para empresas em geral
Prazo para micro e pequenas empresas
1.4.6, alínea "a"
6 meses
12 meses
1.4.6, alínea "d"
12 meses
18 meses

Os itens deste quadro dispõem:
"1.4.6 O acesso à zona de perigo 2, área de corte da lâmina, deve ser impedido pela aplicação conjunta das seguintes medidas:
a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a no mínimo 20 cm da fita, por todos os lados;
[...]
d) adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 2, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) da máquina."

(Portaria MTb nº 99/2018 - DOU 1 de 09.02.2018)

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