sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

PGFN disciplina sobre as implicações decorrentes da não regularização de débitos inscritos em dívida ativa

A Portaria PGFN nº 33/2018 regulamentou os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplinou os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), bem como estabeleceu os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:

a) inscrito o débito em DAU, o devedor será notificado por via eletrônica (feita pelo e-CAC da PGFN), ou postal para:
a.1) em até 05 dias: efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos, ou parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor;
a.2) em até 10 dias: ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI);
b) a notificação por via eletrônica será considerada realizada após 15 dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro, e a notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.

Esgotados os prazos mencionados e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º da referida norma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, entre outras providências:

a) encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;
b) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
c) averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;
d) utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos;
e) encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
e.1) para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
e.2) tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União:
e.2.1) para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;
e.2.2) para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;
e.2.3) para baixa da pessoa jurídica inexistente de fato;
e.2.4) para suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas e por inconsistência cadastral;
f) encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e
Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
g) encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos;
h) encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
i) encaminhar representação à administração pública estadual ou municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
j) promover a revogação da moratória, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
k) promover a revogação da moratória e da remissão de débitos, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
l) promover a exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa.

A referida norma também regulou o procedimento para a averbação pré-executória, instituída pela Lei nº 13.606/2018, que incluiu o art. 20-B à Lei nº 10.522/2002, ato pelo qual se anota, nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito na DAU, visando prevenir a fraude à execução. Estão sujeitos à averbação pré-executória os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do devedor ou corresponsável:

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e
b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

(Portaria PGFN nº 33/2018 - DOU 1 de 09.02.2018)

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