sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Receita Federal dá novas disposições sobre a emissão e armazenamento eletrônico de documento fiscal relativo aos serviços prestados da arrecadação de pedágio

As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º.01.2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017, deverá esta emitir documento fiscal equivalente.

Dentre as disposições contidas nos incisos e parágrafos do art. 2º dessa norma, o Fisco publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.768/2017, dispondo que no documento fiscal equivalente o número do CNPJ ou do CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico, por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada, em até 7 dias contados da data da operação.

Atenção: O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º.07.2018.

Em relação ao preenchimento da EFD-Contribuições, as concessionárias operadoras de rodovias devem informar, no registro F100 - Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos, o COD_CTA (Código de conta analítica contábil debitada/creditada), quando não sejam passíveis de informação nos registros A170 e F525.

(Instrução Normativa RFB nº 1.768/2017 - DOU 1 de 15.12.2017)

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