sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Disciplinado o desconto do Fies em folha de pagamento

A Lei nº 13.530/2017 (conversão da Medida Provisória nº 785/2017, com emendas) alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Fies) e, entre outras disposições, possibilitou o desconto, em folha de pagamento, de percentual da remuneração do empregado para amoritização de financiamento do referido Fundo.

Dentre as referidas alterações, destacamos que poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:

a) até 10% do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas demais hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, enquanto vigente a garantia;

b) até 100% do valor da multa paga pelo empregador.

O valor da garantia mencionada na letra “b”:

a) somente poderá ser acionado na ocorrência de rescisão sem justa causa, por culpa recíproca, por força maior ou por acordo;

b) só poderá ser oferecido caso não esteja sendo utilizado em operações de crédito consignado.

(Lei nº 13.530/2017 - DOU 1 de 08.12.2017)

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