quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Ministro extingue ação ajuizada pela CNI contra norma sobre ISS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, por meio da qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em serviços de costura realizados no ciclo produtivo. Segundo o ministro, a CNI não possui legitimidade para impugnar a norma, uma vez que não preencheu o requisito da pertinência temática, que é a demonstração da relação direta entre objetivos institucionais da entidade e as regras objeto da ação.

Na ação, a CNI questionava interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016), que admite a incidência do imposto nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores.

Ao extinguir a ação, o relator explicou que o Supremo exige, para as associações classistas, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, a aferição da denominada pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa de interesse específico do legitimado e o objeto da ação. No caso, segundo o ministro, a autora da ação não demonstrou de forma adequada e suficiente essa relação. Segundo Moraes, a CNI defende interesses do setor industrial e o objeto da ação dispõe sobre tributação de serviços. A discussão, esclarece o relator, não alcança operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inerentes ao âmbito industrial. Para o ministro, “admitir à CNI representatividade para o objeto apresentado na presente ação transcenderia os interesses do âmbito econômico no qual se insere”, concluiu.
Argumentos

A confederação alegava na ADI que a norma complementar não previu os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo. De acordo com a CNI, as atividades de costura e acabamento devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. Por outro lado, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS.

SP/CR

Processos relacionados
ADI 5742

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário