segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Receita Federal altera norma que discplina a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito desse órgão

A Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 acrescentou, com efeitos a partir de 1º.01.2018, os arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D à Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os dispositivos ora incluídos dispõem que:

a) no caso de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; essa regra aplica-se inclusive aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação; e, no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSL apurado trimestralmente, essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário;

b) no caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; essa regra não se aplica, entretanto, aos créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.”

c) no caso de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; no que diz respeito aos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário;

d) o disposto nas letras “a” a “c”  não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

A norma revoga, ainda, o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, o qual dispunha que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/Cofins” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15/2001.

(Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 - DOU 1 de 04.12.2017)

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