quarta-feira, 17 de maio de 2017

Débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser parcelados

Os débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e os de contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), inclusive decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30.04.2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até 200 parcelas, conforme disposto adiante.

Os débitos ora descritos poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:
a) o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho/2017 e dezembro/2017; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções: de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e de 80% dos juros de mora.

Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31.07.2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos ora citados.

A RFB e a PGFN, no âmbito suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado de 17.05.2017, os atos necessários à execução dos parcelamentos ora descritos.

(Medida Provisória nº 778/2017 - DOU 1 de 17.05.2017)

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