quinta-feira, 25 de maio de 2017

Fixadas as regras para a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados adiante poderão requerer, junto à respectiva unidade descentralizada do MTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do § 1º do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005:

a) asseio e conservação;
b) segurança privada;
c) transporte de carga;
d) transporte de valores;
e) transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
f) construção pesada;
g) limpeza urbana;
h) transporte aquaviário e marítimo;
i) atividades agropecuárias;
j) empresas de terceirização de serviços;
k) atividades de telemarketing;
l) comercialização de combustíveis; e
m) empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP - Decreto nº 6.481/2008). 

O referido Decreto regulamenta os arts. 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

O MTb poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no art. 23- A do Decreto nº 5.598/2005, a critério da auditoria fiscal do trabalho.

O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado, nos termos do art. 28 do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento de Inspeção do Trabalho - RIT).

Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV (arts. 424 a 433) do Título II do Decreto nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

(Portaria MTb nº 693/2017 - DOU 1 de 24.05.2017)

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