quinta-feira, 25 de maio de 2017

Devedores ou credores?

Em recente notícia divulgada à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que o estoque da dívida ativa previdenciária atingiu o montante de R$ 432,9 bilhões em janeiro de 2017 e continua crescendo a um ritmo de 15% ao ano.

Apenas os cem maiores devedores da Previdência Social teriam débitos que ultrapassam, conjuntamente, R$ 50 bilhões, sendo que R$ 33 bilhões seriam constituídos por débitos exigíveis, assim entendidos os que não estariam parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial, segundo dados da Procuradoria.

Não se discute aqui os motivos da divulgação desses dados, que são, em princípio, protegidos pelo sigilo fiscal, mas sim a solidez e a veracidade dessas informações, já que em meio aos maiores "devedores" listados pela Procuradoria destacam-se algumas das maiores empresas do país que também são as maiores credoras da União – que se vale da máquina pública para retardar ou impor obstáculos ao pagamento de créditos ao contribuinte, além de inflar o estoque da dívida, com valores ilusórios.

Os maiores devedores da Receita são seus maiores credores, mas seus créditos não são apresentados com o mesmo vigor que débitos

Nesse sentido, sabe-se que em muitos casos a legislação veda que o contribuinte faça por sua iniciativa a compensação de seus créditos e estabelece o ressarcimento em dinheiro do montante correspondente, como ocorre com os créditos-prêmio de IPI e com a Cofins-Importação.

Há também casos em que se encerra o trimestre civil sem o aproveitamento dos créditos, como ocorre na apuração do PIS/Cofins com os créditos presumidos setoriais e com aqueles acumulados em decorrência de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, em que se gera um acúmulo de créditos tributários quase inúteis que jamais serão consumidos por completo por não poderem ser compensados com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Apesar da Receita Federal ser responsável por administrar esses tributos e as contribuições, inclusive as previdenciárias, ela mesma impede que se compensem tais espécies tributárias entre si, o que apenas aumenta a disparidade entre Fisco e contribuinte, além de tirar a coesão e a coerência do sistema de compensação.

Alguns desses tributos são passíveis de ressarcimento em dinheiro, mas o procedimento de homologação de valores é moroso e sem a aplicação de qualquer índice de atualização, reduzindo substancialmente o crédito a ser devolvido ao contribuinte.

No momento da liberação desses valores em dinheiro a Receita tem o dever legal de verificar "a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional", pois caso haja débito "o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício" (art. 61, §1º, da IN 1.300/12), o que se denomina de compensação de ofício.

Pelo art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287/86, com a redação dada pelo art. 114 da Lei nº 11.196/05 e o art. 61 da IN nº 1.300/12, a compensação de ofício é modalidade de compensação onde todos os tributos podem ser compensados entre si (inclusive as contribuições previdenciárias). A iniciativa é reservada ao Fisco, apesar de não ser ato discricionário, mas sim um poder-dever, portanto, de cumprimento obrigatório, já que a lei determina que "a Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional".

Ocorre que não apenas a homologação dos créditos é demorada, mas esse encontro de contas também não é feito imediatamente pela Receita Federal, o que leva muitos contribuintes a se anteciparem à morosidade do Fisco e requererem que este cumpra com seu dever legal e compense de ofício esses créditos em dinheiro com débitos perante a Fazenda Nacional, já que nesta modalidade de compensação não há limites ou barreiras para o encontro de contas.

Mesmo assim, frente a esses pedidos, o Fisco simplesmente os indefere sob o fundamento de que a iniciativa da compensação de ofício cabe apenas ao Fisco.

Aqui reside o ardil, já que passado o tempo, o próprio Fisco propõe o mesmo encontro de contas que deveria ter sido realizado, mas com o transcurso do tempo, como os créditos do contribuinte não são corrigidos e o crédito da União é acrescido de Taxa Selic e multa, sempre resta um saldo muito maior que o tributo inicialmente devido. Saldo este que distorce as estatísticas de créditos pendentes de pagamento e que nada mais são que fruto da ineficiência do setor público e do descumprimento do comando legal que exige que a compensação de ofício se dê rapidamente.

O contribuinte, naturalmente, insurge-se contra essa compensação tardia, que esvazia seu crédito e que impede a empresa de estar regular com suas obrigações tributárias, tentando fazer valer o encontro de contas na data em que pleiteada e é novamente penalizado: o montante de seu crédito é retido e fica sem qualquer atualização monetária, enquanto o suposto débito é remetido para as vias normais de cobrança.

Como se percebe, a Receita apenas libera o ressarcimento do montante histórico após um longo processo administrativo, não cumpre seu dever de compensar de ofício com agilidade, impede que o contribuinte se antecipe para mitigar a perda monetária e ainda exige, após todo esse tempo, o débito totalmente atualizado e acrescido de multa. O direito creditório fica parado no tempo enquanto a dívida das Empresas avança consideravelmente a cada mês.

Esta prática gera um estoque de dívida, principalmente previdenciária, que efetivamente não existe, sendo mera ilusão, além de esconder um fato indelével: os "maiores devedores" da Receita Federal também são seus maiores credores, mas seus créditos não são listados ou apresentados com o mesmo vigor que seus débitos.

Luiz Gustavo Bichara e Wolmar Francisco Amélio Esteves são sócios do escritório Bichara Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por Luiz Gustavo Bichara e Wolmar F. Amélio Esteves

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