quinta-feira, 25 de maio de 2017

Instituída a Lei de Migração

Foram fixadas as normas dos direitos e dos deveres do migrante e do visitante, regulando a sua entrada e estada no País, e estabelecidos os princípios e as diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, conforme os destaques adiante.

Considera-se:
a) imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
b) emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
c) residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
d) visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; e
e) apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246/2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

As regras descritas na lei de imigração não prejudicam a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

Ao migrante é garantida, no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
a) direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
b) direito à liberdade de circulação em território nacional;
c) direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
d) medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
e) direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
f) direito de reunião para fins pacíficos;
g) direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
h) acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
i) amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
j) direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
k) garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
l) isenção das taxas da lei de migração, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
m) direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527/2011;
n) direito a abertura de conta bancária;
o) direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
p) direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Não se concederá visto:
a) a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
b) a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
c) a menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto de visita, temporário, diplomático, oficial, de cortesia.

A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

O Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização. O processo será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia. Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa. O Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão nos termos da legislação sobre o assunto.

A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.

A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

As disposições ora descritas não prejudicam direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes da lei de migração.

Quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro será punido com reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Na mesma pena, incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido com violência ou a vítima for submetida à condição desumana ou degradante. A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

Fica revogada a Lei nº 6.815/1980, que dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro.

As regras anteriormente descritas entrarão em vigor depois de decorridos 180 dias de 25.05.2017.

(Lei nº 13.445/2017 - DOU 1 de 25.05.2017)

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