quinta-feira, 13 de outubro de 2016

DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/15 foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que é uma obrigação acessória destinada aos contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, e obrigatória a partir de janeiro/2016, ficando dispensados dessa obrigação os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI).

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

O Ajuste SINIEF nº 7/16 prorrogou o envio da DeSTDA relativo aos fatos geradores de janeiro a junho/2016 para o dia 20/08/2016, todavia, em alguns Estados foram divulgadas notícias e normas legais prorrogando esse prazo.

DeSTDA - Obrigatoriedade e Prazo para Entrega - Alterações

No DOU de 28/09/2016 foram publicados os Ajustes SINIEF nºs 14 e 15/16, que modificaram dispositivos do Ajuste SINIEF nº 12/15, que trata da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

O Ajuste SINIEF nº 14/16 modificou o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/15, determinando que mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades Federadas.

Já o Ajuste SINIEF nº 15/16 modificou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Esta alteração produz efeitos a partir de 01/10/2016.

NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO

Para facilitar a consulta, elencamos a seguir as notícias e normas legais dos Estados que se pronunciaram sobre a entrega ou envio no prazo da DeSTDA:

MINAS GERAIS

Prazo de Entrega - Suspensão

Data:09/09/2016

Informamos que a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA atinge o contribuinte mineiro, conforme publicação do Decreto nº 46.931/15, com prorrogação para do dia 20/08/2016, dos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do corrente ano (Ajuste SINIEF nº 7/16). No entanto, com a publicação do E-Comunicado nº 1/16 pela Subsecretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, foi suspenso o prazo para transmissão do DeSTDA pelos contribuintes do SIMPLES Nacional, em virtude de problemas operacionais.

Não obstante, o contribuinte mineiro e o de outras Unidades Federadas que tiverem IE-ST devem gerar os arquivos pelo aplicativo SEDIF-SN e mantê-los até que seja possível sua transmissão para Minas Gerais.

Cabe ressaltar que o Ajuste SINIEF nº 13/16, publicado no DOU de 08/09/2016, altera o Ajuste SINIEF nº 7/16, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

Dessa forma, o envio do arquivo contendo as informações relativas aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro/2016, para o Estados de Minas Gerais, fica prorrogado para o dia 20/01/2017.

Essa alteração entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a 01/08/2016.

SANTA CATARINA

Prazo de Entrega

Data:16/08/2016

20 de agosto é o último dia para Simples Nacional enviar DeSTDA

Prazo é para declarações de janeiro a julho de 2016. Fazenda esclarece detalhes sobre a exigência

No próximo dia 20 de agosto vence o prazo para o envio da DeSTDA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, pelo optante do Simples Nacional. O prazo é referente aos meses janeiro a julho de 2016, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/2016.

A Secretaria de Estado da Fazenda esclarece:

Santa Catarina, de acordo com o regulamento do ICMS no Anexo 4, art. 22, diferentemente da norma nacional que instituiu a DeSTDA, definiu que sua exigência, será:

- obrigatória para o industrial, fabricante ou atacadista substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes, incluindo aquele estabelecido em outra unidade da federação com inscrição estadual neste estado;

- facultativa, para o contribuinte que pretende efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 60, § 29 do regulamento, quando realizar operação cujo ICMS seja devido:

- na condição de substituído tributário nos termos do Anexo, 3, art. 18, § 3º, e de responsável nos termos Anexo, 3, art. 20;

- pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na hipótese do art. 53, § 9º e art. 60, § 1º, II do Regulamento;

- pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na devida na aquisição de bem para ativo ou material de uso e consumo.

Mantém-se a obrigatoriedade do envio, quando o contribuinte optante do Simples Nacional for detentor de inscrição estadual em outro estado, em decorrência de suas operações interestaduais.

Portanto, o optante que não se enquadrar nas hipóteses descritas anteriormente, não deve ter sua inscrição cadastrada no aplicativo nacional do DeSTDA. Caso contrário, automaticamente ficará obrigado à geração e transmissão de arquivos para informar valores zerados.

Em caso de dúvidas:

Central de Atendimento Fazendária (CAF) www.sef.sc.gov.br/caf 0300-6451515 (8 às 18h)

PARANÁ

Data:11/08/2016

Receita faz comunicado a contribuintes do Simples Nacional e disponibiliza aplicativo

A Coordenação da Receita do Estado - CRE comunica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aos contabilistas que está disponível, no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, o aplicativo para apresentação da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.

A CRE informa também sobre a publicação do Decreto nº 4772/2016, que define os critérios de obrigatoriedade. Entre as principais regras, destacam-se:

» Os contribuintes Substitutos Tributários que possuírem inscrição especial ou auxiliar serão obrigados a apresentar mensalmente a declaração;

» Os demais contribuintes deverão apresentar a declaração somente relativa aos meses em que efetuarem operações sujeitas ao diferencial de alíquotas ou à antecipação, para cada estabelecimento;

» Está dispensada a apresentação da declaração relativa aos meses de janeiro a junho de 2016 e, excepcionalmente, a declaração referente às operações do mês de julho de 2016, se o contribuinte já tiver declarado ou recolhido o imposto;

Além disso, a Receita lembra que:

» A declaração deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;

» O prazo para pagamento do imposto declarado é até o dia 3 do segundo mês subsequente ao período de apuração;

» O ICMS declarado na DeSTDA deverá ser recolhido em GR-PR (Código 1015) ou GNRE (código 10004-8);

» A partir da exigência da DeSTDA, fica vedado o recolhimento do imposto utilizando os códigos de GR-PR 1414 e 1228, exceto para o MEI - Microempreendedor Individual.

Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná.

PARAIBA

Prazo para Entrega

Data:07/10/2016

Conforme o Decreto nº 36.953/16 o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração,ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

PIAUÍ

Prazo para Entrega

Data:19/08/2016

SEFAZ prorroga prazo para entrega da DeSTDA até 20 de outubro

Atenção Contribuintes do Simples Nacional! A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) decidiu prorrogar, até o próximo dia 20 de outubro, o prazo para apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), referente às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a agosto do corrente ano.

As orientações para a referida transmissão serão divulgadas posteriormente.

Fonte: http://www.sefaz.pi.gov.br/index.php/informacoes/imprensa/noticias/noticias-em-destaque/sefaz-prorroga-prazo-para-entrega-da-destda-ate-20-de-outubro

A Portaria GSF nº 217/2016, publicada no site da SEFAZ PI - Informações - Legislação e Atos, dispõe sobre a prorrogação da DeSTDA.

RIO DE JANEIRO

Prazo para Entrega

Data:08/09/2016

DeSTDA RJ - Fatos Geradores de Janeiro a Novembro/2016

O Ajuste SINIEF nº 13/16, publicado no DOU de 08/09/2016, altera o Ajuste SINIEF nº 7/16, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

Dessa forma, o envio do arquivo contendo as informações relativas aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro/2016, para o Estado do Rio de Janeiro, fica prorrogado para o dia 20/01/2017.

Essa alteração entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a 01/08/2016.

SÃO PAULO

Prorrogação do Prazo de Entrega

Data:19/09/2016

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 98/16, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/09/2016, estabeleceu que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente ao mês de agosto de 2016 poderá ser entregue até o dia 30/09/2016.

Anteriormente, houveram outras prorrogações, conforme exposto a seguir:

Por meio da Portaria CAT nº 89/16 (DOE-SP de 19/08/2016), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente aos meses de janeiro a julho/2016, para o dia 31/08/2016.

Inicialmente, o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro a julho/2016 era 20/08/2016, e com a publicação da Portaria CAT nº 89/16 o contribuinte terá mais 11 dias para enviar a declaração, que é uma obrigação acessória destinada aos contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto Microempreendedor Individual (MEI), a partir de janeiro/2016.

Conforme notícia veiculada no site da SEFAZ-SP, "esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no SIMPLES Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho. Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades".

O contribuinte que precisar de maiores informações poderá acessar o site http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/.

SERGIPE

Prazo para Entrega

Data:04/10/2016

Conforme a Portaria SEFAZ nº 377/16 o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração,ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

RIO GRANDE DO SUL

Prazo para entrega

Data: 11/10/2016

Conforme a Instrução Normativa RE nº 56/16 o arquivo digital da DeSTDA devera ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

RONDÔNIA

Prorrogação

Data:26/09/2016

Comunicamos a prorrogação da entrega do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente ao mês de apuração 07/2016, para o dia 20/09/2016.

Fonte: https://www.sefin.ro.gov.br/ 

DeSTDA - Estado de Rondônia - Prorrogação

Por meio do Decreto nº 21.287/16 fica excepcionalmente prorrogado para o dia 20/11/2016, o prazo de entrega do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente aos meses de apuração julho a setembro de 2016 para os contribuintes do Estado de Rondônia.

Cabe ressaltar, ainda, que o Decreto nº 21.287/16 revoga o Decreto nº 21.221/16.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir, relacionamos algumas perguntas e respostas elaboradas pelo nosso editorial sobre o assunto:

ICMS/PR - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) - Dispensa

Os contribuintes paranaenses optantes pelo SIMPLES Nacional deverão apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos períodos de janeiro a junho de 2016?

Não. Conforme o art. 2º do Decreto nº 4.772, DOE de 11/08/2016 fica dispensada a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016.

Também fica dispensada a apresentação em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.

Base legal: citada no texto.

ICMS/RJ - SIMPLES Nacional - DeSTDA - Sem Movimento

No Estado do Rio de Janeiro o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional é obrigado a enviar a DeSTDA, mesmo que não tenha havido movimento do período?

De acordo com o art. 3º, § 1º, do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, a DeSTDA será enviada ainda que não haja movimento no período.

Base legal: citada no texto.

ICMS/SP - DeSTDA - Apresentação

Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto:

a) os Microempreendedores Individuais (MEI);

b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.

A obrigatoriedade estabelecida aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/15.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação, referente à declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades Federadas.

A dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Unidade Federada em que o estabelecimento estiver inscrito

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Base legal: cláusulas terceira e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15.

ICMS/SP - DeSTDA - Informações a Serem Prestadas

Quais são as informações a serem prestadas na DeSTDA?

O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

a) devido a título de substituição tributária;

b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida, em face de entradas interestaduais e da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Nota Cenofisco:

As informações relativas à diferença entre a alíquota interna e a interestadual destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto estão suspensas em função da publicação do Comunicado CAT nº 8/16, no DOE-SP de 20/02/2016, em razão da concessão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464.

Base legal: Portaria CAT nº 23/16 e Ajuste SINIEF nº 12/15.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO PORTAL DO SEDIF

No Portal do SEDIF (http://www.sedif.pe.gov.br/) encontramos ainda algumas perguntas e respostas sobre o tema, vejamos:

1. O que é a DeSTDA?

R- Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza.

2. Por que foi instituída a DeSTDA?

R - Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3. Qual a base legal para a sua instituição?

R - Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

R- Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

5. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

R - A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

R - Sim.

Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

7. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?

R - Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

8. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

R - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

R - Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I - retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V - em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?

R - Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração.

Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

R - É gerado a partir de aplicativo único, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe nº 47/2015.

12. Qual o prazo para enviar a declaração?

R - Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

R- Sim.

Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14. Posso retificar a declaração?

R - Sim.

I - até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15. A retificação é feita em arquivo complementar?

R - Não.

Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

R - O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

R- Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

R -Sim.

O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção "sem dados informados" quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?

R- Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário