quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Lei trabalhista e investimento estrangeiro

Muitos estrangeiros sofrem para compreender a legislação trabalhista brasileira, considerando que alguns benefícios previstos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho são inexistentes em diversos países. Maior o impacto é causado quando se constata que todos os benefícios são concedidos cumulativamente provocando perplexidade e prejudicando o discernimento de nações com ordenamento trabalhistas muito distintos.

Não bastasse o custo laboral elevado com um empregado em comparação aos outros países, atualmente superior a 100% do valor do próprio salário do empregado, o Brasil hoje é considerado um dos campeões mundiais de ações trabalhistas com uma média de 2,5 milhões de casos no ano, onde não há possibilidade plausível de conciliação senão por meio da Justiça do Trabalho.

Muito embora a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uniformize direitos e deveres relacionados à esfera trabalhista, incluindo o número máximo de horas para jornada de trabalho e a valorização do trabalhador, sugerindo e recomendando alguns benefícios, infelizmente não tem o poder de impor essa aplicação, o que ocasiona uma grande diversidade em termos globais.

Alguns benefícios previstos na Constituição e Consolidação das Leis do Trabalho inexistem em diversos países

Dentre os países que mais influenciam o mercado brasileiro e tem investido no desenvolvimento empresarial com sucesso, temos os EUA que ao contrário do Brasil possui uma política econômica liberal com resoluções menos controladoras. Nos EUA a legislação trabalhista concede garantias básicas ao trabalhador incluindo o salário mínimo de acordo com a hora de trabalho. Entretanto é a livre negociação entre empregado e empregador que acordará concessões como férias e licença médica remunerada que não são obrigatórias, mas facultativas. O benefício trabalhista que no Brasil é gerado pela lei e é direito irrenunciável, nos EUA é gerado pela negociação e é direito de livre decisão.

Se analisarmos a Europa não poderemos olvidar que a atual crise está cortando os custos e impulsionando a tendência para a americanização das políticas trabalhistas. Os benefícios em alguns países europeus, que inclusive já congelaram o salário mínimo, vêm sofrendo reduções que evidenciam o temor no desenvolvimento laboral coletivo.

A título de exemplificação citemos a Grécia que cortou o 13º e 14º salários. Mesmo os ingleses e franceses – que têm o maior número de dias úteis de férias remuneradas (28 dias e 30 dias respectivamente) – têm firmado constantes acordos individuais com os devidos limites nessa fase de crise global e sofrido manifestações coletivas muito sérias onde se luta contra o corte de qualquer benefício trabalhista já garantido. Muitos outros benefícios nos países europeus vitimados pela crise estão se perdendo e incrivelmente têm provocado de certa forma um alívio aos que, mesmo com sua redução, sobreviveram empregados.

Já o Canadá e o Japão confirmando a divergência com as regras brasileiras, essa última bem mais benéfica, concedem aos seus empregados férias remuneradas de no mínimo dez dias que vão aumentando de acordo com o tempo de serviço, ou a China que concede no mínimo cinco dias de férias. Isso porque não são mais rígidas que a regra indiana, que além de propiciar difíceis condições de trabalho e de salário, sequer concede férias remuneradas, exceto se for objeto de negociação na contratação.

Alguns países da América Latina têm conservado semelhanças com benefícios trabalhistas, mas ainda assim não se identificam no número de concessões. A título de exemplificação citemos a Argentina que assim como o Brasil vincula as férias e o aviso prévio ao tempo de serviço. Entretanto a Argentina concede o direito de férias com seis meses de trabalho e o majora gradativamente de acordo com o tempo trabalhado, enquanto o Brasil concede esse direito após um ano de trabalho.

Outra questão que merece comentário é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), benefício este que não existe em nenhum país. Revele-se que o que temos mais próximo, mas ainda diferente do FGTS, é o instituto chileno e espanhol onde há um fundo de cotização compulsória coletivo sem destinação obrigatória dos recursos para algum tipo de atividade econômica ou programa social.

Podemos considerar o Brasil como um dos líderes em vantagens trabalhistas, pois obriga os empregadores a conceder benefícios extensos como o pagamento equivalente a férias anuais remuneradas de 30 dias + 1/3 contados todos os anos desde o primeiro completado; 13º Salário; FGTS (8% calculado sobre o salário mensal); descanso semanal remunerado; horas extras; adicional noturno; aviso prévio de 30 dias adicionados de três dias a cada ano trabalhado; multa de 40% do total do depósito do FGTS em caso de demissão sem justa causa; algumas espécies de estabilidade e garantia de emprego, e muitos outros previstos na própria lei e na Convenção Coletiva Sindical – que rege a categoria preponderante do empregado e costuma prever o pagamento adicional de participação nos lucros e resultados, vale refeição, seguro saúde, licenças e estabilidades adicionais.

Realmente estar empregado no Brasil é gratificante, não porque os salários sejam altos, mas porque o conforto de ter segurança de vida onde se recebe tantos benefícios é uma virtude muito rara no universo laboral onde a exploração trabalhista é tida como uma das maiores tragédias mundiais.

por Cintia Yazigi é advogada sócia do escritório Pellon & Associados Advocacia

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte :  Valor

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