sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Um alerta ao se promover a reclassificação fiscal de mercadorias

A “falta de motivação e indicação das normas de interpretação adotadas na reclassificação fiscal de mercadoria importada alcança a própria substância do crédito tributário, não havendo de se cogitar em vício de ordem formal.”

Amparada na fundamentação em parte acima transcrita, Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF negou provimento a recurso especial agitado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em decisão consubstanciada no acórdão 9303-003.811.

Buscava a procuradoria a revisão e reforma de julgado que reconheceu haver cerceamento de defesa ao contribuinte quando, na ocorrência de reclassificação fiscal, deixa a autoridade lançadora de apontar a razão da incorreção da classificação adotada pelo contribuinte importador. Deve a fiscalização, nestas situações, (i) “informar quais as características técnicas relevantes relativas à mercadoria importada que levaram a adotar aquele código específico de reclassificação,”, ou ao menos (ii) “informar qual foi a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado.”

Contra a contribuinte promoveu-se a exigência de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), isso por suposta classificação fiscal equivocada para turbogerador importado.

O auto de infração foi cancelado pela Delegacia de Julgamento, não só pelo erro na motivação do lançamento, mas também pelo entendimento de ser correta a classificação fiscal adotada pela contribuinte para o bem importado.

Ao recurso de ofício foi negado provimento pelo CARF, “considerando a nulidade da autuação por vício material, por entender que a ausência de indicação dos motivos que ensejaram a reclassificação fiscal (…) caracterizou desobediência ao comando do art. 142 do CTN.”

Daí, então, a interposição de apelo especial pela PFN, sendo que por ocasião de seu julgamento consignou o voto vencedor de mérito ser o seguinte o objeto da controvérsia:

“(…), no mérito, cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência do vício formal ou material a ensejar a nulidade do auto de infração lavrado pela Fiscalização em face do Sujeito Passivo para exigência do Imposto de Importação, IPI vinculado, multa de ofício, multa por classificação incorreta na NCM e juros de mora.”

Especial esclarecimento foi feito quanto à necessidade de se verificar se o cancelamento fora contaminado por vício formal ou material; sendo que, em primeiro plano, fez-se a conceituação de ordem a propósito dos vícios: material, prejudicial que é à “validade da obrigação tributária”, e, formal, sanável sem que seja necessário anular o “lançamento original”.

Passo seguinte deu-se a apresentação sobre a importância “da necessidade de motivação do lançamento”, amparado este tópico em material doutrinário e jurisprudencial.

Feitos tais apontamentos, à unanimidade de votos, o colegiado superior concluiu que na hipótese examinada – apesar do reconhecimento da complexidade em realizar tal distinção entre a ordem dos vícios – verificou-se aquele de natureza material, pois “o mesmo não poderá ser convalidado ou sanado sem ocorrer um novo ato de lançamento. Por isso, o equívoco em análise alcança a própria substância do crédito tributário, (…).”

A jurisprudência que se firma no CARF sinaliza como um alerta às autoridades de fiscalização quanto à necessidade de se descrever e fundamentar com precisão a reclassificação de mercadorias importadas, sob pena de se decretar a nulidade de atos viciados por ausência desses deveres e cuidados.

Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: Jota

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