sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Carf analisa cobrança de IR do ex-tenista Gustavo Kuerten

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve uma apresentação diferente nessa terça-feira. O ex-tenista Gustavo Kuerten foi à tribuna para defender-se em relação a uma autuação fiscal aplicada pelo não pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por meio de contratos de patrocínio. O valor da autuação pode ser superior a R$ 30 milhões. 

Por enquanto, apenas três conselheiros votaram – dois a favor da tributação e um contra. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. 

O tema é julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior do órgão. A autuação cobra IRPF para os exercícios de 2000 a 2003. O Fisco reclassificou valores recebidos pela empresa como se, na verdade, tivessem sido pagos para o ex-tenista.

Na sessão, após a argumentação apresentada pela advogada Mary Elbe Queiroz, o próprio ex-tenista se defendeu perante os conselheiros. De acordo com a advogada, a lei não veda a possibilidade de o atleta ceder receita de patrocínio para a pessoa jurídica. Segundo ela, se o atleta quisesse ter feito algum planejamento tributário, teria ido para outro país, já que não era residente no Brasil na época. 

A advogada também afirmou que a autuação desconsiderou parte da receita que pertencia a seu irmão, Rafael Kuerten, na empresa. O tenista se emocionou na tribuna ao falar do irmão.

A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Amorim apresentou os argumentos para a cobrança. De acordo com a PGFN, ficou caracterizado que os contratos têm "natureza personalíssima", uma vez que todas as cláusulas referem-se só ao desempenho de atividades e comportamento do atleta. Assim, o Fisco entende que a renda decorrente dos contratos de patrocínio deveria ser tributada na pessoa física detentora da imagem. 

O atleta recorreu à Câmara Superior do conselho após decisão de 2008 da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf. Na época, a Turma considerou que a sociedade teria sido criada para a redução do pagamento de tributos.

Na Câmara Superior, se o recurso do contribuinte for negado, ainda deverão ser analisados a possibilidade de compensação do que foi pago na pessoa jurídica com o devido pela pessoa física e se seria legal a cumulatividade da multa isolada com a multa de ofício. 

A relatora, conselheira Patrícia da Silva, representante dos contribuintes, aceitou o recurso do tenista, considerando que é permitida a cessão de imagem. Na sequência, as conselheiras Maria Helena Cotta Cardoso e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, representantes da Fazenda, divergiram. A conselheira Ana Paula Fernandes, representante dos contribuintes, pediu vista, suspendendo o julgamento.

Fonte: Valor

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