sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Varejo de medicamentos: quem paga o ICMS?

A Secretaria de Estado da Fazenda esclarece que o responsável pelo pagamento do ICMS de medicamentos e produtos farmacêuticos é o industrial fabricante, importador ou o estabelecimento que exerça, preponderantemente, a atividade de distribuidor de medicamentos. Por consequência, ao adquirir medicamentos dessas empresas, os varejistas farmacêuticos já estarão pagando o ICMS que incidirá nas suas vendas futuras, cabendo a elas o repasse dessa quantia para o Estado de Santa Catarina.

O fisco lembra também que os medicamentos e produtos farmacêuticos devem ter seu preço máximo ao consumidor (PMC) publicado, com exceção de embalagens hospitalares. A base para o cálculo do ICMS deve considerar o tipo de medicamento: genéricos (PMC com desconto de 25%); demais medicamentos (PMC com desconto de 20%) e outros produtos farmacêuticos (PMC com desconto de 10%).

Na última semana, a Fazenda enviou correio eletrônico para os contabilistas com esclarecimentos aos varejistas e distribuidores de medicamentos e produtos farmacêuticos. Veja na íntegra:

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 028/2016

ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS AOS VAREJISTAS DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS (FARMÁCIAS, DROGARIAS E AFINS).

Prezado(a) Senhor(a)

«CONTNOME»,           

Continuando o propósito de manter contabilistas e empresários informados sobre questões tributárias e reiterando o que já foi informado através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 43/2012, esta Secretaria vem novamente trazer esclarecimentos em relação à Substituição Tributária referente aos contribuintes que operam no ramo do comércio varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

Primeiramente, o responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas suas operações de venda de medicamentos a consumidor final é o Industrial Fabricante, Importador ou o estabelecimento que exerça, preponderantemente, a atividade de distribuidor de medicamentos, conforme determina o art. 145 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Por consequência, ao adquirir medicamentos dessas empresas, os varejistas farmacêuticos já estarão pagando o ICMS que incidirá nas suas vendas futuras, cabendo a elas o repasse dessa quantia para o Estado de Santa Catarina.

A base para o cálculo do ICMS devido é a constante do caput do art. 147 do mesmo anexo, sendo sintetizada da seguinte forma:

a)  Medicamentos genéricos: Preço Máximo ao Consumidor com desconto de 25%;

b)  Demais medicamentos: Preço Máximo ao Consumidor com desconto de 20%;

c)  Outros produtos farmacêuticos: Preço Máximo ao Consumidor com desconto de 10%.

Cabe aqui a observação de que OS MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DEVEM TER SEU PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR PUBLICADO, conforme o Orientação Interpretativa nº 02, de 13/11/2006, Comunicado nº 08 de 08/06/2010, Resolução nº 04 de 09/03/2011, Resolução nº 02 de 12/03/2012, Resolução nº 02 de 03/04/2013, Resolução nº 02 de 12/03/2014, Resolução nº 04 de 12/03/2015, e Resolução nº 01 de 14/03/2016, todos da Câmara Reguladora de Medicamentos (CMED). A única exceção é para as "Embalagens Hospitalares" (Orientação Interpretativa nº 05 de 12/11/2009, da CEMED).

A publicação do Preço Máximo ao Consumidor pode se dar através do sitio eletrônico da CMED, de cadernos/revistas especializadas (ABCFarma, Guia da Farmácia, etc.), em lista de preços do fabricante, ou ainda divulgados pelo fabricante na emissão da NF-e/DANFE.

Importante ressaltar também que os produtos liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço (Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003), somente têm o seu Preço Fábrica liberado, devendo o Preço Máximo ao Consumidor atender às determinações de publicação previstas nas resoluções supramencionadas.

Somente quando não existirem Preços Máximos ao Consumidor ou Preços Máximos Sugeridos pelo Fabricante publicados é que deverá ser aplicada a Margem de Valor Agregado sobre o preço praticado pelo substituto (§ 1º, do art. 147, do Anexo 3), com redução de base de cálculo de 10% (§ 3º do art. 147, do Anexo 3), independentemente do tipo de medicamento.

Temos verificado também o descumprimento da legislação tributária por parte de alguns distribuidores/atacadistas de medicamentos que insistem em ganhar mercado não tributando devidamente o ICMS/ST. Tal prática está sendo objeto de verificações/ações fiscais que por força da alínea “c” do inciso III, do art. 9º e do § 4º do art. 37, ambos da Lei 10.297/1996 poderá atingir solidariamente os adquirentes das mercadorias (Farmácias e Drogarias), in verbis:

“Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

......................................................................................................................................................................................................

III - solidariamente com o contribuinte:

.....................................................................................................................................................................................................

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

.....................................................................................................................................................................................................

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

..................................................................................................................................................................

§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.”

Lembramos que nas aquisições de medicamentos e produtos farmacêuticos realizadas de fornecedores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, o ICMS-ST deverá ser recolhido por responsabilidade pelo estabelecimento varejista catarinense por ocasião da entrada das mercadorias, na forma prevista no art. 20, §1º, do Anexo 3, do RICMS/SC, salvo se o fornecedor/remetente for inscrito como contribuinte responsável/substituto tributário em Santa Catarina (§2º, do art. 20, do Anexo 3, do RICMS/SC).

Advertimos ainda que o CFOP da operação com MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS entre o atacadista/distribuidor e o varejista/farmácia/drogaria deve ser o 5403 (venda de produto sujeito à substituição tributária), devendo reter, obrigatoriamente, o ICMS-ST e o ICMS PRÓPRIO em campo próprio da NF-e/DANFE, pois desde 01/03/2012, todos os atacadistas/distribuidores catarinenses de medicamentos se tornaram, por força do Decreto nº 876, de 14/03/2012, SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. Assim, o CFOP 5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), não pode ser utilizado, em hipótese alguma, nas operações entre o atacadista/distribuidor de medicamentos e o varejista/farmácia/drogaria.

Finalizando, orientamos que os medicamentos e produtos farmacêuticos entregues em BONIFICAÇÃO devem, OBRIGATORIAMENTE, estar com o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA retido na NF-e/DANFE, posto que a bonificação é relativa à operação própria do substituto e não a do substituído.

Com o intuito de prevenir possíveis autuações por parte do Fisco entendemos conveniente que seja verificada, pelo varejo de medicamentos, a adequação à legislação tributária nas operações dos seus fornecedores, notadamente a correta base de cálculo do ICMS-ST, o uso do CFOP e o destaque do ICMS-ST nas operações bonificadas.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas em contato via e-mail  (gesmed@.sef.sc.gov.br) ou ao GESMED - telefone nº 3664-4170 ou (48) 3664-4171.


                  Cordialmente,                                                                                  

          Francisco de Assis Martins                       Carlos Roberto Molim

           Gerente de Fiscalização                    Diretor de Administração Tributária

Fonte: SEF/SC

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