Entre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, desde 1º.01.2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, podem, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos às citadas contribuições.
Fonte: IOB Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário