quinta-feira, 31 de março de 2016

31/03 Uma importante distinção: responsável tributário em função de grupo econômico e polo passivo de execução fiscal

O interesse que se vem registrando pela figura do grupo econômico nas investigações sobre a responsabilidade tributária tem crescido com a mesma intensidade em que mais e mais casos de redirecionamento são registrados nos protocolos dos tribunais. Com efeito, a experiência brasileira de satisfação dos créditos tributários registrados nas listas de Dívida Ativa – quer da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – tem se mostrado morosa e pouco eficaz. Natural, portanto, que as pessoas encarregadas de promover o bom andamento da cobrança pública venham então à cata de novos instrumentos para imprimir maior celeridade e vigor às medidas executórias, como vem sucedendo com o redirecionamento da cobrança de créditos tributários para integrantes de um mesmo grupo econômico.

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por Robson Maia Lins é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC­SP. Professor nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC­SP. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado.

Fonte: IBET

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