terça-feira, 22 de março de 2016

22/03 Dissolução parcial de sociedades no novo CPC

Desde o último dia 18, por determinação do plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil.

Dentre as admiráveis alterações trazidas, inequívoca a importância da reforma da legislação processual no tocante ao procedimento especial estabelecido nos artigos 599 a 609, que versam sobre a ação da dissolução parcial das sociedades.

O legislador considerou por bem positivar diversas das construções perpetradas pela doutrina e jurisprudência ao longo dos anos sobre o regime dissolutório e apuração de haveres do sócio.

Aos casos omissos a legislação buscou trazer critérios mínimos para evitar conflitos eternos sobre o tema

Nesta seara, embora muito dos pontos da nova codificação sejam de ampla possibilidade de aplicação pela combinação de outros tantos princípios e dispositivos, não restam dúvidas de que a inserção de capítulo específico para o tema auxiliará todos os operadores do direito.

Inicialmente, em seu artigo 599, a nova legislação cuidou de estabelecer as diretrizes do objeto do procedimento da dissolução parcial da sociedade, com previsão expressa importante de que a ação poderá versar tão somente sobre a resolução da sociedade ou sobre a apuração dos haveres, conforme o caso da efetiva pretensão resistida existente entre as partes.

Não obstante o instituto da dissolução parcial seja originariamente afeto as sociedades intuitu personae, o parágrafo 2º do artigo 599 trouxe a possibilidade de dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado quando demonstrado pelo mínimo de 5% do capital social que a sociedade não pode preencher o seu fim.

Ocorre que a redação do referido parágrafo nos parece equivocada e conflitante com o artigo 206 da Lei nº 6404/1976 (Lei das S.A), posto que a impossibilidade de consecução de seu fim é causa de dissolução total da sociedade, devendo ser provocada a jurisdição estatal justamente pelo mínimo de 5% do capital social.

Certamente a construção pretoriana ficará incumbida de delimitar o efetivo alcance da expressão inserta na legislação, sendo certo que vislumbramos a possibilidade de interpretação restrita do preenchimento do fim efetivamente com relação ao capital social que busca a dissolução parcial, a exemplo de casos em que a sociedade deixa de cumprir sua finalidade com relação especificamente ao sócio mediante ausência de distribuição de lucros por reiterados exercícios.

Acerca, ainda, do efetivo ponto da pretensão resistida, nos casos em que houver unânime concordância com a dissolução perseguida, o § 1º do artigo 603 cuidou de pacificar a questão relativa aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação em honorários advocatícios e rateando as custas de acordo com a participação no capital social.

Em rol taxativo, o artigo 600 elenca os legitimados para o procedimento especial, merecendo destaque a inovação trazida pelo inciso V, a qual certamente deverá ser aliada ao pressuposto da previsão contida no artigo 1.030 do Código Civil, que prevê a iniciativa da maioria dos sócios para casos de exclusão judicial de sócio.

Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo traz substancial alteração ao prever a possibilidade de o cônjuge e/ou companheiro de sócio, com o fim do vínculo, requerer a apuração de seus haveres na sociedade, observando-se o pagamento a expensas da quota do referido sócio.

Em todos os casos, a codificação prevê a possibilidade de a sociedade apresentar reconvenção com pedido indenizatório, o qual será compensável com os haveres do sócio remisso.

No tocante aos critérios que cercam a apuração dos haveres, até o momento balizadas – na falta de previsão específicas dos contratos sociais – pelos julgados em face do critério amplo do artigo 1.031 do Código Civil, a legislação que entrará em vigor trouxe parâmetros valiosos para orientar o posicionamento das empresas e seus sócios.

Isto porque o próprio Código de Processo Civil cuidou de especificar em seus artigos diversos critérios que são de suma importância e pouco tinham visibilidade pelos empresários no momento da constituição e/ou alteração dos contratos.

Com efeito, aos casos omissos a legislação buscou trazer critérios mínimos para evitar conflitos eternos sobre o tema e ainda deixou margem para discricionariedade jurisdicional adaptar as regras de acordo com as especificidades do caso concreto.

Portanto, é recomendável que as sociedades passem a observar todos os pontos destacados, para que possam adaptar as regras à realidade específica de cada atividade, evitando prejuízos demasiados tanto para a sociedade, como para os sócios que eventualmente tenham seus haveres apurados.

Em paralelo a isto, louvável que tenha a previsão legislativa expressamente consignado o necessário depósito e levantamento dos valores tido como incontroversos de haveres, pois embora a interpretação fosse amplamente possível em razão do § 6º, do artigo 273 do Código de Processo Civil, na prático o que se percebia eram ex-sócios presos a procedimentos de muitos anos para que pudessem ter acesso a quaisquer valores e alijados da atividade social.

Finalmente, observando o disposto pelo artigo 1.046 da nova legislação, consideramos que não andou bem a legislação ao ter reservado ao procedimento comum ordinário os trâmites da dissolução e liquidação das sociedades, especialmente quando observamos a fase de liquidação de cuida de verdadeiro inventário dos ativos e passivos de determinada sociedade.

por David Kassow e Karla Rodrigues Penna são, respectivamente, sócio e advogada do LFPKC Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

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