quarta-feira, 23 de março de 2016

23/03 Conceito Tributário de Receitas Financeiras

Os valores pagos indevidamente ou a maior, bem como Saldo Negativo de IRPJ e Saldo Negativo de CSLL estão sujeitos à atualização monetária pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual). Essa atualização tem o tratamento de Receitas Financeiras.

Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional.

A partir de 1° de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras, quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°).

Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, as receitas financeiras são receitas tributáveis tanto para as pessoas jurídicas que adotem o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras do Lucro Real.

Cabe observar que, a partir de 1° de Julho de 2015, através do Decreto n° 8.426/2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas, tributadas pelas regras do Lucro Real e com relação às receitas não cumulativas, estarão sujeitas a incidência de PIS a alíquota de 0,65% e de COFINS à alíquota de 4%.

Fonte: Studio Fiscal

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