quinta-feira, 31 de março de 2016

31/03 Instituição financeira deve pagar contribuição adicional de 2,5%

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que pode ser cobrada contribuição social adicional de 2,5% sobre a folha de salários das instituições financeiras. O percentual foi estabelecido por uma lei de 1991. A decisão, porém, vale apenas para fatos ocorridos após a Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998. O período anterior será analisado por meio de outro recurso.

O tema é relevante para a União, que arrecada cerca de R$ 2 bilhões por ano com o adicional, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O STF julgou o tema em um recurso do Banco Dibens com repercussão geral.

No julgamento, o Supremo analisou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O dispositivo obriga instituições financeiras e relacionadas (bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, entre outras) a recolher, além das contribuições já previstas na legislação, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha. Com o adicional, a alíquota das instituições financeiras passou a ser de 22,5%. Outras empresas pagam 20% ou 12%, de acordo com a PGFN.

O advogado do banco Dibens, Luiz Eduardo de Castilho Girotto, começou sua sustentação oral afirmando que é difícil estabelecer um norte quando se fala em igualdade em matéria tributária. O advogado questionou qual seria a diferença entre o custo gerado para a Previdência Social por bancos e por empresas, como a Vale. "Penalizar um segmento só por um pressuposto? Onde fica o princípio da legalidade e igualdade? Empresas ganham muito mais que esse pequeno banco", disse.

O advogado afirmou que o Supremo não deveria levar em consideração argumentos econômicos, mas apenas a Constituição. "Não estamos falando em lucro, mas em salário. Por que o sistema financeiro tem que ser apenado com uma alíquota de 2,5% a mais?", questionou. O advogado pediu para que os ministros pensassem no princípio da igualdade e da capacidade contributiva.

Já o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Furtado defendeu que o adicional não é uma contribuição diferente imposta sobre a mesma base de cálculo, mas sim uma diferença de alíquota aplicada a alguns setores. "É bem comum no nosso sistema tributário a existência de alíquotas diferentes para um mesmo tributo", disse.

Furtado afirmou que, com o adicional, a isonomia e a capacidade contributiva deixaram de ser violadas e passaram a ser efetivadas. "A contribuição previdenciária de empresas recordistas em lucro é de 2,5% a mais que o do dono da padaria. É adequado. Por qualquer ângulo que se observe não há violação à isonomia", disse.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin, com uma restrição sugerida pelo ministro Marco Aurélio. Fachin negou o pedido do banco. Segundo o relator, não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquota diferenciada. De acordo com ele, se trata de majoração de alíquota e não de criação de novo tributo. Assim, deve-se pensar na igualdade e capacidade contributiva.

Após o voto de Fachin, o ministro Marco Aurélio ponderou que há outro recurso que discute o tema, que abrange o período anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A emenda trata expressamente da instituição de bases de cálculo diferenciadas em relação à atividade econômica e nível de uso da mão de obra. Sua constitucionalidade era questionada pelo banco neste recurso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, haveria um conflito de interesse entre os processos. Com base nessa alegação, a Corte ponderou que a decisão de ontem seria aplicada com limite temporal – considerado período posterior à emenda constitucional.

Após o debate, o Supremo aprovou a seguinte tese: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou entidades a ela legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998". Dos onze ministros que compõem a Corte, estavam ausentes Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Segundo Antonio Carlos Gonçalves, do Demarest Advogados, a decisão é ruim para os contribuintes e deixa em aberto a possibilidade de alguns setores serem mais tributados, dependendo do lucro. "Estamos falando de contribuição social. Não é Imposto de Renda", disse.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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