segunda-feira, 28 de março de 2016

28/03 Destaque Pe/SEF - 28/03/2016


EMENTA

ICMS. IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR DO IMPOSTO SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O VALOR DA IMPORTAÇÃO PELO FATOR REPRESENTADO PELA FRAÇÃO CUJO:

1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e

2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador.

LEGISLAÇÃO

CF, art. 155, § 2º, XII, "i";
LC 87/1996, art. 13, V;
Lei 10.297/1996, art. 10, V, "a" a "e".

FUNDAMENTAÇÃO

A EC 33/2001 acrescentou a alínea i ao inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, dispondo que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A alteração teve o objetivo de equalizar a tributação suportada pelo produto importado e seu similar nacional. Como calculado antes da referida alteração, os produtos importados suportavam uma tributação menor que seus similares nacionais o que dava uma vantagem à importação desses produtos sobre a sua aquisição no mercado interno.

O valor do ICMS é calculado aplicando-se a alíquota (j) sobre a base de cálculo (B):

I = j.B

No caso de redução de base de cálculo, o imposto incide apenas parcialmente sobre a base de cálculo (conforme jurisprudência consolidada do STF, a redução da base de cálculo caracteriza uma isenção parcial). Então seja (r) o fator de redução (exemplo: uma redução de 60% significa que será tributada apenas a parcela de 40% da base de cálculo ou r = 0,4). O imposto calculado sobre base de cálculo reduzida será:

I = j(r.B) = jrB

Mas, se o produto for importado, o valor da importação não está onerado pelo ICMS. Então a base de cálculo será o valor da importação (B') acrescido do imposto, ou seja, B = B' + I. O valor da importação está definido no art. 13, V, da Lei Complementar 87/1996 (ou art. 10, V, "a" usque "e", da Lei 10.297/1996).

Então,

I = jr(B' + I)

Resolvendo para I, temos,

I = [jr/(1-jr)]B'

Onde:

I = imposto devido no desembaraço aduaneiro
B' = valor da importação
J = alíquota aplicável na importação
r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável

Assim, o valor do imposto obtido com a aplicação do fator [jr/(1-jr)] sobre o valor da importação (B') será o mesmo que incide sobre uma operação com o similar nacional em operação interna.

RESOLUÇÃO

O valor do ICMS devido por ocasião da importação do exterior de mercadoria beneficiada com redução de base e cálculo será obtido mediante a aplicação do seguinte fator sobre o valor da importação:

j.r/(1-j.r)

Responsáveis

CARLOS ROBERTO MOLIM 
Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA 
Secretário

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