(…) É sob essa perspectiva a proposta do presente estudo, ou seja, avaliar os limites previstos na legislação tributária para que os agentes da fiscalização possam investigar a composição desses resultados negativos ocorridos e registrados no passado, assim como examinar em que medida e em que condições esses resultados negativos, já informados e submetidos ao rito da homologação perante a administração tributária, podem ser requalificados por pretensiosas glosas de valores alegadamente não dedutíveis, ou recompostos por supostas adições que, segundo o Fisco, deveriam ter ocorrido no passado.
por José Antonio Minatel - Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo; professor de Direito Tributário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-Campinas; professor nos cursos de pós-graduação do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas (SP); ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; advogado e consultor tributário.
Fonte: IBET
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