terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

23/02 Tribunal libera importador de caução

A GTP Tecnologia Importação e Exportação obteve uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, para liberar na alfândega, sem o pagamento de caução, equipamentos importados apreendidos pela Receita Federal por subfaturamento. Foram importadas etiquetas de identificação de radiofrequência, usadas para conferir preços de mercadorias em lojas.

Segundo a fiscalização, os preços dos mesmos produtos em outros fornecedores superavam em até 16 vezes o declarado pela GTP. Na autuação fiscal consta que "pode até se pensar em um desconto, mas em tais proporções desafia a lógica comercial".

Intimado a justificar o preço e a prestar informações, o importador apresentou documentação que foi considerada insuficiente pela Receita Federal. Com a pena de apreensão e perda das mercadorias (perdimento), a empresa decidiu levar seu caso ao Judiciário.

O importador entrou com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) para a liberação dos produtos. Ao analisar o caso, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara do Distrito Federal, considerou a possibilidade de dano de difícil reparação e concedeu a liminar.

A juíza entendeu que houve subfaturamento, mas que não caberia pena de perdimento no caso. Para a liberação do produto, porém, ela manteve a multa correspondente a 100% da diferença entre o preço declarado e o arbitrado pelas autoridades aduaneiras.

A empresa recorreu, então, ao TRF da 1ª Região para obter a liberação das mercadorias sem pagamento de caução. Na decisão, o desembargador federal Itelmar Raydan Evangelista cita a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

Apesar da jurisprudência, "a Receita Federal insiste em reter mercadorias em casos semelhantes e aplicar a pena de perdimento", segundo o advogado que representa a empresa no processo, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. "Principalmente quando os produtos são provenientes da China", diz.

Apesar de ser uma liminar, pode ser usada como precedente por importadores, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. Ele destaca ser comum a exigência da caução para a liberação em situações semelhantes. Em decisões monocráticas, o STJ tem reprimido a aplicação de perdimento, mas mantido a exigência de caução.

"Quando a empresa tem algum problema de classificação de mercadorias, a Receita Federal geralmente faz a retenção e aplica a pena de perdimento", afirma a advogada tributarista Fernanda Approbato de Oliveira, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. E apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, em alguns casos, segundo ela, os juízes se mostram reticentes em afastar o perdimento. "Mas não há justificativa para manter as mercadorias retidas. Não há infração."

Procurada pelo Valor, a Receita Federal preferiu não se manifestar sobre a decisão.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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