terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

16/02 Declaração do Simples Nacional (DeSTDA): esclarecimentos

Temos sido bastante questionados acerca da DeSTDA (Declaração do Simples Nacional). Consideramos oportuno então trazer os esclarecimentos da SEFAZ-PE sobre o tema. Vejamos:

1. O que é a DeSTDA?

R- Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº. 87/2015. Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza.

2. Por que foi instituída a DeSTDA?

R – Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3. Qual a base legal para a sua instituição?
R – Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
R- Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

5. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?
R – A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?
R – Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

7. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?
R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

8. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?
R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I – retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V – em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?
R – Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, através do endereço http://www.sedif.pe.gov.br/.

11. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
R – É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

12. Qual o prazo para enviar a declaração?
R – Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?
R- Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14. Posso retificar a declaração?
R – Sim.

I – até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II – após esse prazo, devem ser observadas as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15. A retificação é feita em arquivo complementar?
R – Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?
R – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?
R- Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?
R –Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?
R- Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário

FONTE: http://www.sedif.pe.gov.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário