quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

03/02 Um estudo sobre a viabilidade da adoção de moeda funcional diferente da nacional para fins tributários

O processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade no Brasil teve como marco legal a Lei nº 11.638/2007, que promoveu significativas alterações na Lei nº 6.404/1976, dentre elas, a introdução de novos métodos e critérios contábeis. Dentre estes estão os critérios para a definição da unidade monetária de referência a ser observada pela entidade nos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos seus elementos patrimoniais e de resultado (desempenho). Essa unidade monetária de referência é denominada Moeda Funcional. Basicamente, a entidade deve adotar como moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual ela atua. Um aspecto fundamental referente à adoção de moeda funcional diferente da nacional é a inversão do referencial de exposição cambial, dessa forma, há o surgimento de variações cambiais de elementos reconhecidos e mensurados na moeda nacional e a extinção de variações cambiais referentes aos elementos reconhecidos e mensurados na moeda do ambiente econômico principal da entidade, moeda até então considerada estrangeira, mas que, agora, passa a ser definida como moeda funcional. Apesar da relevância do tema, a análise dos efeitos tributários decorrentes dessa alteração, bem como da viabilidade da sua aceitação para fins tributários ainda não havia sido explorada. Sendo assim, o objetivo do presente estudo é identificar os principais efeitos tributários decorrentes de uma possível adoção de moeda diferente da nacional, relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, bem como avaliar a viabilidade da aceitação dessa adoção para fins de apuração desses tributos. A metodologia empregada consistiu na análise da legislação comercial e tributária atinente ao assunto e na realização de simulações considerando cenários de aceitação e não aceitação da moeda funcional diferente da nacional. Os resultados indicaram que há viabilidade jurídica e operacional dessa aceitação.

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por Paulo Eduardo Nunes Verçosa, Mateus Alexandre Costa dos Santos, Alexandre Serra Barreto, Gilson Hiroyuki Koga, Charlles Costa de Almeida

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