Dentre outras disposições, a norma em referência estabeleceu que será cancelado o parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.
Fonte: IOB Online
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