quarta-feira, 15 de julho de 2015

15/07 O imposto sobre grandes fortunas

Volta-se a falar na introdução do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), no esclerosado sistema tributário brasileiro.

O IGF, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, é da competência impositiva da União, sendo o único que nunca foi instituído.

Do ponto de vista técnico, o tributo é obsoleto e ineficaz.

Surgiu no calor dos debates da Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988). Foi o tributo espelhado no modelo francês, que já o tinha desde 1982 ("Impôt sur Les Grandes Fortunes"). Naquela ocasião, a França era governada por François Mitterrand, membro do Partido Socialista Francês. Adotando a ideologia de seu partido, nada mais "normal" a introdução de um tributo que taxasse os ricos. Mas é bom frisar que seu antecessor, Valéry Giscard d’Estaing, juntamente com o então Primeiro-Ministro Barre, em cumprimento a uma promessa de campanha, já haviam estabelecido uma Comissão para estudar a viabilidade de sua imposição sobre grandes fortunas e, após pormenorizado estudo, apresentou em 1978 relatório, no qual refutou a ideia de se criar o tributo já que os inconvenientes e complexidades que a exação fiscal geraria seriam maiores do que as vantagens de sua instituição.

Essa modalidade de tributação afigura-se como técnica fiscal em pleno desuso na grande maioria dos países

Mesmo assim, a ideia de se tributar as grandes fortunas voltou à ordem do dia na corrida presidencial de 1981, como uma promessa de criação de um tributo socialmente justo, economicamente razoável, com técnica simples, clara e precisa, como se pregava!

Ora, pelo próprio discurso percebe-se o caráter demagógico e eleitoral, uma vez que de todas as características apontadas nenhuma se condiz com o tributo.

Um tributo que recaia sobre riqueza acumulada sob o argumento de que "os ricos devem pagar mais do que os pobres" termina mais por afastar do que atrair investimentos, visto que já existem imposições nessa direção, sendo o imposto sobre a renda progressivo o mais clássico exemplo.

A própria prática mostrou que não só na França, mas, em todos os países em que o IGF foi adotado, a parcela dos contribuintes de menor capacidade econômica não foi beneficiada, já que o IGF pouco rende e o Estado é sempre ineficiente nesta "falsa redistribuição de riqueza".

Entendemos ser falsa a redistribuição de riqueza, pois é a sociedade e não o Estado quem a redistribui, pois a produz na forma de bens, serviços, emprego, renda, consumo e patrimônio. Será a sociedade, se não atrapalhada pelo governo, que gerará o círculo virtuoso da economia.

Alegar, outrossim, que o IGF seria "economicamente razoável" não condiz com o que vem comprovando o direito e a economia. É sofisma concluir ser "razoável" tributar o patrimônio global dos que mais o detêm. Na tributação patrimonial global, os bens e direitos já foram tributados por outros impostos (no caso brasileiro, o imóvel pelo IPTU, o automóvel pelo IPVA, bens e direitos por impostos indiretos e até a compra desses se deu por renda já tributada). Neste caso, fere-se o princípio da igualdade horizontal, pois tributando o conjunto total dos bens e direitos individualmente já tributados segundo a regra do "tratamento desigual a situações desiguais" cria-se uma bitributação que alcança tão somente as universalidades de bens e direitos que em sua soma total perfazem altos valores. À evidência, o IGF carece de qualquer critério de adequação e razoabilidade econômico-jurídica.

Por fim, a justificativa de que o IGF seria "simples, claro e preciso" cai por terra pela própria experiência francesa e mundial lidando com o tributo.

Assim é que o IGF mostrou-se incapaz de atender às necessidades prometidas e esperadas na França, e, em 1986, foi revogado. Mas no ano seguinte, François Mitterrand buscou a reeleição presidencial defendendo a taxação redistributiva. A "nova máscara eleitoral" do imposto, lastreou-se no "princípio da solidariedade visando dar o mínimo existencial aos mais pobres".

Assim, em seu segundo mandato, o imposto volta, mas sob a denominação de "Impôt de Solidarité sur La Fortune – ISF". Foi este modelo de imposição francesa que inspirou os constituintes brasileiros de 1987-1988, pouco afeitos à verdadeira política tributária.

A experiência mundial tem mostrado que em matéria de IGF: (1) muitos foram os países que o estudaram, mas poucos os que o implementaram e parte dos que o introduziram terminaram por revogá-los, já que os efeitos positivos foram aquém dos esperados e os efeitos desfavoráveis além dos imaginados e (2) o tributo sempre foi atrelado a um caráter ideológico e "eleitoreiro".

Como exemplos no mundo podemos citar a França (já analisada); Alemanha (criado em 1922, mas declarado inconstitucional em 1995); Estados Unidos, Canadá, Inglaterra e Austrália que estudaram a viabilidade mas concluíram por não instituir pelo baixo volume de arrecadação, alto custo na cobrança/administração, mesmas razões que levaram Itália, Irlanda e Japão a instituir o tributo, mas revogá-lo posteriormente; Espanha: adotou o tributo em 1977. Em 2008, o tributo é suprimido, pois não alcança os objetivos, mas devido à profunda crise europeia é restabelecido como fonte arrecadatória provisória para os anos de 2011-2015; Suíça: alíquotas extremamente baixas, não passando de 1% e não representando significativo impacto tributário na carga fiscal global.

Percebe-se, desta forma, que essa modalidade de tributação afigura-se como técnica fiscal em pleno desuso na grande maioria dos países, demonstrando que seus resultados em prol da sociedade são mínimos ou inexistentes.

Tendo em vista os argumentos retro apresentados, entendemos que, no tocante ao IGF, a melhor solução seria expurgá-lo da Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional.

por Ives Gandra da Silva Martins e Rogério Gandra da Silva Martins são, respectivamente, presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP e conselheiro do Conselho Superior de Direito da mesma entidade

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor 

Nenhum comentário:

Postar um comentário