segunda-feira, 13 de julho de 2015

13/07 O ICMS nas vendas diretas de automóveis

O setor automobilístico, historicamente um dos mais importantes da economia brasileira, é um dos que mais tem sido impactado pela crescente desaceleração do consumo. Ainda que em alguns nichos possa se dizer que a redução tenha sido menos expressiva, buscar meios de alavancar as vendas tem sido pauta permanente do setor.

Uma das fórmulas para atingir os resultados perseguidos, ainda que sua previsão legal não seja recente, é a chamada venda direta. Segundo dados da Fenabrave, em maio de 2015 as vendas diretas representaram 30,66% do total de vendas de automóveis e comerciais leves, ou seja, fatia considerável do setor.

Essa modalidade de venda é regulada pela Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari – em referência ao seu autor, deputado Renato Ferrari e não à sua homônima marca de carros esportivos de luxo.

Para que se possa explorar oportunidades, necessária é a definição das hipóteses em que as vendas diretas poderão ser realizadas

Entre outros direitos e obrigações, a Lei Ferrari elenca as hipóteses em que o fabricante pode vender diretamente ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, com ou sem a participação do concessionário.

Quando houver a participação do concessionário, sua remuneração corresponderá ao valor da margem de comercialização dos veículos, sendo que quando não houver sua participação esta corresponderá ao valor dos serviços de revisão que prestar.

Em síntese, o fabricante pode realizar vendas diretas (i) com participação do concessionário: a frotistas, órgãos da administração pública e corpo diplomático quando solicitado pela montadora; (ii) sem participação do concessionário: a órgãos da administração pública e corpo diplomático; e (iii) com ou sem participação do concessionário, a compradores especiais nos termos ajustados com a rede de distribuição.

Por ser modalidade de exceção, a venda direta gera repercussões tributárias importantes no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Isso porque, numa venda regular de automóveis se aplica a sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) que consiste no recolhimento antecipado, pelo fabricante, do ICMS devido na venda do concessionário ao consumidor final, além do ICMS da operação própria do fabricante (venda para o concessionário).

Já na venda direta o fabricante recolhe apenas o ICMS sobre a venda feita diretamente ao consumidor.

Haja vista a Lei Ferrari permitir que fabricante e concessionários ajustem os termos das vendas diretas para compradores especiais, há espaço para conquista de novos compradores, por meio da legal redução da carga tributária que pode tornar o preço final ao consumidor mais competitivo.

Apesar desse espaço depender da conciliação dos interesses do fabricante com os sua rede de distribuição, num momento em que o mercado não anda bem, esse não parece ser o maior desafio.

Por conta do impacto tributário, o Fisco estadual sempre esteve bastante atento à questão da venda direta a compradores especiais, o que se comprova pelas discussões envolvendo o tema no âmbito dos órgãos julgadores administrativos e judiciais.

Quando não são observados os requisitos legais e as autoridades fiscais desconsideram a venda direta, é exigido o ICMS-ST sob alegação de terem sido realizadas duas operações de venda distintas (i) do fabricante para o concessionário; e (ii) do concessionário para o consumidor final.

Além disso, outras penalidades ainda mais gravosas podem ser impostas, como a multa pela falta de emissão de nota fiscal que no Estado de São Paulo corresponde a 50% do valor da operação.

Nesses casos, mesmo havendo regular emissão de nota fiscal pelo fabricante diretamente ao consumidor final, o Fisco exige o ICMS-ST por entender que na essência também teria havido uma venda por parte do concessionário, operação sujeita à emissão de nota fiscal própria.

Portanto, para que se possa explorar oportunidades, sem perder de vista os cuidados que a operação requer, faz-se necessária a clara definição das hipóteses em que as vendas diretas poderão ser realizadas, especialmente quando estas dependerem de acordo prévio com a rede de distribuição, como é o caso das vendas diretas a compradores especiais.

A questão é de suma importância, pois nos casos em que não foi possível comprovar atendimento dos requisitos da Lei Ferrari, restou reconhecido o direito do Fisco exigir o recolhimento do ICMS-ST, além de outras penalidades impostas.

Por outro lado, se depreende que uma vez preenchidos os requisitos da Lei Ferrari, em especial a existência de convenção de marca apta a definir e regular claramente as operações com compradores especiais, não será devido o ICMS-ST, ainda que o veículo seja retirado no estabelecimento do concessionário.

Nesse contexto, também é essencial que se observe a regulamentação do Convênio ICMS 51/00, que além de tratar das regras de recolhimento do ICMS em operações de faturamento direto a consumidor e da retirada do veículo no estabelecimento do concessionário, enumera outros dispositivos aplicáveis a essa modalidade de comercialização.

Ainda nessa linha, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015, que cria novo modelo de repartição do ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais, no futuro certamente aspectos ainda não conhecidos também deverão ser objeto de avaliação.

Diante de todo este cenário, é indispensável a permanente revisão das convenções firmadas entre fabricantes e respectivas redes de distribuição para realização de vendas diretas, não só para certificar a observância de todos os requisitos legais nas operações praticadas, mas também e especialmente para explorar com segurança novas oportunidades de negócios em um momento tão difícil pelo qual passa o setor automotivo.

por Jerry Levers de Abreu e Orlando Dalcin são, respectivamente, sócio e advogado da área tributária de TozziniFreire Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor

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