quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Receita Federal traz esclarecimentos sobre o tratamento tributário do ressegurador local e do ressegurador admitido

A norma em referência esclareceu sobre o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro, em relação:

a) ao IRPJ e à CSL: o ressegurador local e o ressegurador admitido que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes: estão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro real e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados;

b) ao PIS-Pasep e à Cofins: o ressegurador local e o ressegurador admitido que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão excluídos do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, observando-se que:

b.1) as receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente;

b.2) as receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis:

b.2.1) na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, a isenção das referidas contribuições, em conformidade com as regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e

b.2.2) na hipótese de não haver ingresso de divisas, os recursos poderão ser mantidos no exterior, desde que  sejam destinados à realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, sendo vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371/2006;

c) ao IRRF: os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual e do ressegurador admitido com escritório de representação no País que atue limitadamente somente em atividades acessórias, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%, tendo em vista que o ressegurador exerce atividade de prestação de serviços;

d) ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação: a importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do ressegurador eventual ou do ressegurador admitido com escritório de representação no País que atue limitadamente somente em atividades acessórias.

(Solução de Consulta Cosit nº 91/2018 - DOU 1 de 08.08.2018)

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