segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Limites Semânticos da Coisa Julgada

A despeito de não se tratar de matéria nova, o tema dos limites semânticos da coisa julgada se mantém atual. Muitos são os problemas que atormentam a comunidade jurídica, sobretudo os aplicadores do direito no momento da delimitação do conteúdo e alcance do comando normativo que, de fato, transitou em julgado. A experiência profissional, enriquecida pela oportunidade de integrar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, mostra que na grande maioria das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em especial naquelas emanadas pelos Tribunais Superiores, a parte dispositiva se limita a trazer expressões genéricas e um tanto sintéticas, como por exemplo, “julgo procedente o pedido”, “dou provimento ao recurso” etc., expressões que nada dizem a respeito das especificidades do litígio e que dificultam sobremodo a tarefa daqueles que têm por função executar o julgado. Nestes casos, a pergunta que fica é a seguinte: existem e, se positivo, quais são os critérios estabelecidos pelo sistema jurídico para aferir o efetivo conteúdo e alcance da decisão judicial, disciplinadora da conduta das partes? A proposta do presente trabalho é justamente enfrentar esta questão, identificando as balizas estabelecidas pelo próprio ordenamento para dar delimitação do conteúdo semântico da coisa julgada.

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Andréa Medrado Darzé Minatel é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do COGEAE. Foi Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Foi Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Advogada no Estado de São Paulo.

Fonte: IBET

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