quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Importação de produtos de pessoa vinculada para posterior revenda no mercado interno está sujeita às regras de preços de transferência

A simples importação de produtos para sua posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam submetidos a processo industrial no Brasil.

Caso os produtos importados pelo consulente sejam considerados commodities para fins da legislação, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória.

Na hipótese em que seja facultada a opção pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência. No caso do CNAE 2599-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, a margem a ser adotada é de 20%.

(Solução de Consulta Cosit nº 95/2018 - DOU 1 de 30.08.2018)

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