sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Conselheiros de empresas brasileiras devem pagar a INSS do exterior

Estrangeiros e brasileiros que moram fora do Brasil, mas atuam como conselheiros consultivos de empresas no país, têm de contribuir para a Previdência Social. A Receita Federal entende que, nesses casos, a prestação dos serviços ocorre de forma permanente e não eventual, hipótese em que é permitida a isenção. 

Assim consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit) nº 93, publicada no Diário Oficial da União (DOU). As orientações emitidas pela Cosit são importantes porque nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da estabelecida. 

O texto tem impacto, especialmente, às multinacionais. Não é raro, segundo advogados, profissionais de outros países -- geralmente onde está a matriz -- integrarem o conselho de administração das filiais. Os conselheiros orientam na tomada de decisões e atuam para tentar melhorar os resultados das empresas.

A companhia que consultou a Receita sobre o assunto estava em dúvida se esse tipo de trabalho estava incluído na regra que permite isenção da contribuição ao INSS de profissionais, com domicílio no exterior, que prestam serviços eventuais. No caso consultado, o conselheiro recebia remuneração mensal. 

Para a Receita, as regras são diferentes em cada caso. O conselheiro, informou na solução de consulta, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Tanto ele como a empresa para a qual trabalha devem recolher o tributo. A alíquota sobre a remuneração é de até 11% para o funcionário e 20% para a companhia. 

No texto consta ainda que a contribuição deve ser objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 

O advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados (CSA), chama atenção, no entanto, que existe discussão sobre esse assunto. Há atualmente, ele diz, entendimento também da Receita de que os conselheiros não seriam elegíveis aos pagamento de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), com as devidas isenções tributárias, por não serem empregados pelo regime da CLT. 

"Existe essa discussão na instância administrativa", afirma. "Como poderia o conselheiro ser considerado um contribuinte individual e, ao mesmo tempo, não ter direito a PLR porque não é empregado? A Receita aplica só o ônus do tratamento tributário e não o bônus", avalia o advogado. 

Serrano destaca ainda que os contribuintes devem ficar atentos aos acordos de previdência firmados entre o Brasil e outros países -- caso, por exemplo, de Espanha, França e, recentemente, Estados Unidos. Os textos variam. Mas maioria deles prevê que o tempo de contribuição aqui no Brasil pode ser usado para o cálculo do benefício no país onde ele está domiciliado.

Por Joice Bacelo | Valor

Fonte: Valor

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