terça-feira, 28 de agosto de 2018

Alterada regra para concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço

Os Ministros de Estado da Justiça, da Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho determinaram que, quando da solicitação de autorização de residência pelo imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e países associados, caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade, em casos análogos àqueles de refugiado ou de apátrida com acolhida humanitária, esteja impossibilitado de apresentar a certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, referida documentação poderá ser dispensada, e, nesta situação, os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente.

A autodeclaração de filiação será antecedida dos cuidados mencionados na Resolução Conanda/Conare/CNIg/DPU nº 1/2017, que estabelece procedimentos de identificação preliminar, atenção e proteção para criança e adolescente desacompanhados ou separados, quando se tratar de imigrante menor de 18 anos que esteja desacompanhado ou separado de seu representante legal.

(Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MTb nº 15/2018 - DOU 1 de 28.08.2018)

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