quarta-feira, 8 de agosto de 2018

ICMS/SC - Alteração no regime especial para fins de remessa para industrialização

O Estado de Santa Catarina modificou o RICMS-SC/2001, Anexo 6, sobre os regimes especiais em relação às remessas para industrialização.

A alteração foi nos arts. 71, 71-A e 72. Assim, agora, nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

a) o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

b) o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:

b.1) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b.2) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

b.3) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente.

Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização e também deve emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador.

E o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal conforme descrito na letra “b”.

No caso das mercadorias terem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente.

Para adequar as novas disposições, foram revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-2001:

a) os §§ 2º e 3º do art. 71; e

b) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72.

(Decreto nº 1.684/2018 - DOE SC de 07.08.2018)

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